Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:14
Complemento:/90
Publicação:07/16/1990
Ementa:Dispõe sobre remessas de grãos, com suspensão do ICMS, para depósitos nos Estados que menciona.
Assunto:Armazenamento de Mercadorias - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 14/90
. Aprovado pelo Decreto nº 2.911/90.
. Revogado pelo Protocolo ICMS 10/05.

Os Estados de Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado de Fazenda, tendo em vista proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de unidades armazenadoras localizadas em seus territórios, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que produtores agropecuários de uma das unidades da Federação mencionada neste Protocolo depositem, em seu próprio nome, milho em grãos de sua produção agrícola, em armazéns situados no território do outro Estado.

§ 1º Somente estarão habilitados a receber milho em depósito, nos termos deste Protocolo, os armazéns previamente credenciados pelas partes acordantes.

§ 2º O milho a depositar sairá do Estado remetente com o ICMS suspenso, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com autorização deste Protocolo.

§ 3º Os armazéns credenciados para o recebimento de milho em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis, perante o Fisco do Estado em que se situar o estabelecimento do produtor agropecuário remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações previstas na legislação tributária.

Cláusula segunda Quando da saída, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, dos grãos do armazém, o recolhimento do ICMS será feito em favor do Estado em que se localizar o domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, ficando sob a responsabilidade deste a emissão dos documentos fiscais apropriados à cobertura legal da operação.

Cláusula terceira O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada do milho no armazém credenciado.

§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.

§ 2º Expirado o prazo do depósito, sem que o depositante promova a remoção do produto depositado, considerar-se-á como ocorrida a comercialização e, para os efeitos fiscais, a data da comercialização retroagirá à data da remessa para depósito.

Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Brasília, DF, 13 de julho de 1990.