Redação Anterior dada pelo Conv ICMS 102/01
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, desde que o pedido seja protocolado até 31 de julho de 2002.
Redação Original: Efeitos até
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Tocantins autorizados a conceder parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2001, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária – RECOOP, desde que o pedido seja protocolado até 31 de dezembro de 2001.