Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7617/2006
05/22/2006
05/22/2006
2
22/05/2006
22/05/2006

Ementa:Dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações que especifica.
Assunto:Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2430 - Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 7.617, DE 22 DE MAIO DE 2006.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que Portaria nº 033/2006-SEFAZ, de 27 de março de 2006 , acrescenta o Anexo X à Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92, que dispõe sobre substituição tributária;

D E C R E T A:

Art. 1º Em caráter de excepcionalidade e a pedido do estabelecimento centralizador da operadora mato-grossense de serviço de telecomunicação, poderá ser retroativamente aplicada em substituição à margem de lucro de que trata o item 29, do inciso IV, do artigo 136 das Disposições Transitórias do RICMS, a margem de lucro prevista no Anexo X da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29 de julho de 1992, acrescido pelo artigo 1º da Portaria nº 033/2006-SEFAZ, de 27 de março de 2006, mediante;

I - simples requerimento, dispensada a apresentação de outros documentos, formalizando a Gerência de Informações Cadastrais – GCAD/CGOR, a opção de responsável tributário interno por substituição para as operações a que se refere o Anexo X da Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ;

II – liquidação no prazo de trinta dias da publicação do Comunicado a que se refere o § 2º, dos débitos existentes nesta data, depois de, devidamente recalculados pela aplicação da margem de lucro prevista no Anexo X da Portaria Circular nº 65/92 e, acrescidos dos encargos moratórios incidentes para regularização espontânea.

§ 1º A retroatividade de que trata este artigo poderá alcançar os débitos até as operações realizadas desde 01 de abril de 2004 e ficará condicionada observância dos incisos do caput.

§ 2º A Gerência de Informações Cadastrais - GCAD, a vista do requerimento a que se refere o inciso I do caput, no prazo de dois dias expedirá, por prazo indeterminado de validade, o Comunicado pertinente a condição de responsável tributário interno por substituição para fins do Anexo X da Portaria Circular nº 65/92;

§ 3º A Gerência de Fiscalização Segmentada – GFSE/CGFIS, através do Segmento de Comunicação, promoverá a necessária revisão dos lançamentos e providências pertinentes à efetiva aplicação retroativa do Anexo X da Portaria Circular nº 65/92.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança as importâncias já recolhidas, sendo vedada à devolução, crédito ou restituição, a que título for, das importâncias anteriormente pagas.

§ 5º O montante do débito de que trata o inciso II do caput, poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de maio de 2006, 185° da Independência e 118° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA