Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5085/2005
01/31/2005
02/01/2005
3
01/02/2005
01/01/2005

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Frigoríficos/Industriais
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Revogado pelo Decreto 1821/2013
Observações:Efeitos retroagidos a 01/01/2005


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.085, DE 31 DE JANEIRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que assegurem a setores da economia estadual competitividade nos seus preços para concorrer no mercado nacional;

CONSIDERANDO que se exigem ajustes na legislação tributária estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações adiante assinaladas:

I – alterado o § 3º do artigo 166 e acrescentado o § 3º-A ao mesmo preceito, como segue:

“Art. 166 .......................................................................................................

§ 3º Serão também rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no caput, quando seu somatório para o período for inferior a 2.929.042,904 (dois milhões, novecentos e vinte e nove mil e quarenta e dois inteiros e novecentos e quatro milésimos) UPFMT.

§ 3º-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, na conversão para moeda corrente será considerado o valor da UPFMT em vigor no mês de dezembro do ano anterior ao da vigência da estimativa para o conjunto de contribuintes.
.....................................................................................................................”

II – acrescentado o artigo 167-A, com a seguinte redação:

“Art. 167-A Do total do valor estimado decendial, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte, no mesmo prazo fixado no artigo anterior, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC.

Parágrafo único O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no decêndio, pelo contribuinte.”

III – acrescentado o artigo 170-A, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 170-A Excepcionalmente, em relação ao mês de janeiro de 2005, os valores decendiais devidos ao FUNDEIC, nos termos do artigo 167-A destas Disposições Transitórias, serão recolhidos no mesmo prazo previsto para os recolhimentos pertinentes ao decêndio correspondente do mês de fevereiro do mesmo ano.

Parágrafo único Ainda, excepcionalmente, o montante recolhido ao FUNDEIC, referente a cada decêndio do mês de janeiro de 2005, será também deduzido do valor do imposto a recolher, relativo ao decêndio correlato do mês de fevereiro de 2005.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA