Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:17
Complemento:/80
Publicação:12/11/1980
Ementa:Altera o artigo 8º da cláusula única do Convênio AE 9/72, de 22 de novembro de 1972.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 17/80

Ratificação Nacional DOU de 30.12.80 pelo Ato COTEPE/ICM Nº 05/80. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1980, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O artigo 8º da cláusula única do Convênio AE 9/72, de 22 de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8º Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação do regime especial caberá recurso sem efeito suspensivo:

I - se do fisco estadual, para a autoridade superior competente, segundo a legislação estadual específica;

II - se do fisco federal, para o Coordenador do Sistema Tributação."

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981.

Brasília, DF, 9 de dezembro de 1980.