Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:136
Complemento:/98
Publicação:12/17/1998
Ementa:O Distrito Federal concede isenção do ICMS na importação de equipamentos de raios-X (scanners) realizada pela Secretaria da Receita Federal.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 136/98

·Ratificação Nacional DOU de 07.01.99, pelo Ato COTEPE-ICMS 01/99;
.Ratificado pelo Decreto nº 592/99 O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Distrito Federal concede isenção do ICMS na importação de equipamentos de raios-X (scanners), fixos e móveis - Código NBM/SH - 9022.1990, realizada pela Secretaria da Receita Federal, objeto da Concorrência Pública Internacional SRF/COPOL/002/97, para inspeção alfandegária de bens originários do exterior.

Cláusula segunda Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de importação dos equipamentos citados na cláusula primeira, ocorridas entre o dia 1º de dezembro de 1998 até a entrada em vigência deste convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.

Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998