Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3262
/2004
06/08/2004
06/08/2004
1
08/06/2004
1º/06/2004
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Regime de Estimativa Fiscal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1821/2013
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 3.262, DE 08 DE JUNHO DE 2004.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes na legislação do ICMS, no que pertine ao regime de estimativa disciplinado nos artigos 164 a 171 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989;
CONSIDERANDO
as tratativas mantidas entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Sindicado das Indústrias de Frigoríficos do Estado de Mato Grosso – SINDIFRIGO,
CONSIDERANDO
que são necessários ajustes na legislação do ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica alterado o § 1° do artigo 166 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, o qual passa a vigorar com a redação adiante indicada, revogado, ainda, o § 5° do mesmo preceito:
“Art. 166 .....
.
§ 1° O valor mensal estimado corresponderá ao divulgado para cada mês, em Portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
......
§ 5°
(Revogado)
§ 6° ......"
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de junho de 2004.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 08 de junho de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA