Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:85
Complemento:/2011
Publicação:10/13/2011
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de Construção - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 85, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011
. Consolidado até o Protocolo ICMS12/2023.
. Publicado no DOU de 13.10.2011, p. 66 e 67, pelo Despacho 186/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 798/11.
. Vide, quanto à aplicação ao Estado de SE, o Despacho 230/11.
. Vide, quanto à aplicação ao Estado de GO, o Despacho 235/11.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 889/11.
. Adesão do ES pelo Protocolo ICMS 71/12.
. Denunciado pelo RN, conforme Despacho 171/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 03/09/12 na Seção 1, p. 95.
. Exclusão do RN e adesão do RJ pelo Protocolo ICMS 170/12.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 221/12, 161/13, 98/14 (com convalidação de operações com mercadorias da posição 7323.10.00), 27/19, 82/19, 50/22, 12/2023.
. Adesão da PB pelo Protocolo ICMS 221/12.
. Adesão do PA pelo Protocolo ICMS 62/21.
. Vide, quanto à aplicação ao Estado da PB, o Despacho 71/13 (DOU de 10.04.13).
. Exclusão do Estado do MA pelo Protocolo ICMS 161/13, efeitos a partir de 1°.01.14.
. Denunciado, a partir de 1º.01.2017, pelo Estado de Goiás, cf. Despacho 182/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 27.12.2017, Seção 1, p. 44. Prorrogado, porém, o início dos efeitos para 1º.03.2018, cf. Despacho 188/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 02.01.2018, Seção 1, p. 35.
. Exclusão do Estado do SE pelo Protocolo ICMS 12/2023, efeitos a partir de 1º.07.2023

Os Estados do Acre, Amapá, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, reunidos em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, destinadas aos Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Rondônia e ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 12/2023, efeitos a partir de 1º.07.2023)
§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às operações interestaduais: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 221/12)
I - com destino a estabelecimento de contribuintes localizados nos Estados do Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Rondônia. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 82/19, efeitos a partir de 1°.02.20) II - que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ou no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 161/13, efeitos a partir de 1°.01.14) III - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.030.01, 10.039.00 e 10.050.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 50/2022, efeitos a partir de 02.10.2022)
IV - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00, 10.004.00, 10.017.00, 10.025.00, 10.026.00, 10.027.00, 10.028.00, 10.029.00, 10.030.01, 10.045.00, 10.050.00, 10.069.00, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal; (Acrescentado pelo Prot. ICMS 50/2022, efeitos a partir 02.10.2022)
V - com bens e mercadorias classificados nos CEST 10.001.00 e 10.027.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado de Minas Gerais. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 50/2022, efeitos a partir de 02.10.2022)

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º somente se aplica após a disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias de Fazendas do Distrito Federal e do Estado de Goiás, respectivamente, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 161/13, efeitos a partir de 1°.01.14)


Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no caput da cláusula primeira deste protocolo; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 50/2022, efeitos a partir de 02.10.2022) II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no caput da cláusula primeira deste protocolo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 50/2022, efeitos a partir de 02.10.2022)
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste protocolo.

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Mato Grosso, Paraná e Rondônia, a MVA a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna, para os produtos mencionados no Anexo Único deste protocolo. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 82/19, efeitos a partir de 1°.02.20)
Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido na forma e no prazo previstos na cláusula décima quarta do Convênio ICMS nº 142/18. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 50/2022, efeitos a partir de 02.10.2022)
Cláusula quinta Fica condicionada a aplicação deste protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do estado signatário de destino.

Parágrafo único. Os estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.

Cláusula sexta Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos em relação às operações destinadas:
I - ao estado do Amapá ,a partir de 1º de novembro de 2011;
II - ao estado de Goiás, a partir de 1º de janeiro de 2012;
III - aos demais estados signatários, a partir da data prevista em ato do respectivo Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO (Revogado)
(Revogado pelo Prot. ICMS 50/2022, efeitos a partir de 02.10.2022)