Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:169
Complemento:/2013
Publicação:12/12/2013
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.
Assunto:Crédito Fiscal
Base de Cálculo
Substituição Tributária


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 169, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2013
· Publicado no DOU de 12.12.13, Seção 1, p. 33, pelo Despacho 253/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.13, p. 735, pelo Ato Declaratório 25/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.144/14.
. Autorizada a revogação pelo Conv. ICMS 33/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 152ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 6 de dezembro de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir, das distribuidoras de medicamentos a seguir referidas, os créditos tributários abaixo listados, relativos a base de cálculo utilizada para a apuração do débito de ICMS de responsabilidade por substituição tributária:
I - Auto de Lançamento nº 139297, de 03/07/06, empresa AL Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
II - Auto de Lançamento nº 14526263, de 17/05/06, empresa Cervosul Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
III - Auto de Lançamento nº 139254, de 12/09/05, empresa Cervosul Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
IV - Auto de Lançamento nº 139386, de 10/08/06, empresa Cifarma Sul Medicamentos Ltda.;
V - Auto de Lançamento nº 139300, de 17/04/06, empresa Dalmedsul Medicamentos Eireli;
VI - Auto de Lançamento nº 15086445, de 03/04/06, empresa Dalusa Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
VII - Auto de Lançamento nº 15086453, de 03/04/06, empresa Difremel Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
VIII - Auto de Lançamento nº 139262, de 21/09/05, empresa Gauchafarma Medicamentos Ltda.;
IX - Auto de Lançamento nº 139378, de 17/05/06, empresa Gauchafarma Medicamentos Ltda.;
X - Auto de Lançamento nº 14526409, de 06/10/08, empresa Medhospitalar Comércio de Medicamentos Ltda.;
XI - Auto de Lançamento nº 14526239, de 11/04/06, empresa Medpharma Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
XII - Auto de Lançamento nº 14526220, de 11/04/06, empresa Montrealfarma Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
XIII - Auto de Lançamento nº 139289, de 11/04/06, empresa RS Distribuidora de Medicamentos Ltda.;
XIV - Auto de Lançamento nº 139270, de 26/09/05, empresa Sulfarma Ltda.;
XV - Auto de Lançamento nº 15086496, de 17/05/06, empresa Sulfarma Ltda.;
XVI - Auto de Lançamento nº 15086518, de 10/08/06, empresa Union Pharm Distribuição Farmacêutica Ltda.;
XVII - Auto de Lançamento nº 14526247, de 11/04/06, empresa Walter Schick & Cia. Ltda.

§ 1º A concessão do benefício previsto nesta cláusula fica condicionada à celebração de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul em que a empresa comprometa-se a:
I - regularizar todos os demais débitos tributários pendentes com a Receita Estadual, mediante pagamento, parcelamento ou acordo com base em penhora de faturamento nos termos da Portaria PGE nº 531, de 24 de outubro de 2012;
II - desistir de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo tributação de ICMS nas saídas de mercadoriasa título de bonificação ou base de cálculo para a apuração do débito de ICMS de responsabilidade por substituição tributária na distribuição de medicamentos;
III - manter em dia o pagamento do ICMS vincendo;
IV - atender outras disposições estabelecidas na legislação estadual.

§ 2º A dispensa dos créditos tributários prevista nesta cláusula será concedida de forma parcelada, mediante exclusão de 1/60 (um sessenta avos) do valor do crédito tributário objeto da dispensa por mês, desde que atendidas as condições previstas no § 1º.

§ 3º Para fins de celebração do acordo referido no inciso I do § 1º, fica dispensado o cumprimento das exigências previstas nos incisos IV e VI do art. 1º da Portaria PGE nº 531/2012.

Cláusula segunda O benefício concedido com base neste convênio não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.