Texto: CONVÊNIO ICMS 08/03 . Ratificado pelo Ato Declaratório 5/03, publicado no DOU de 28/04/03. . Adesão do Estado de MT pelo Conv. ICMS 54/03. . Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 123/04. . Adesão de GO e PA pelo Conv. ICMS 111/07. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 111/07. . Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/2020. . Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/2020. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 1º Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 2º O crédito presumido a que se refere esta cláusula será efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
Cláusula segunda Fica revogado o Convênio ICMS 105/02, de 20 de setembro de 2002.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2004.
Salvador, BA, 4 de abril de 2003.