Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
80
/93
08/02/1993
08/02/1993
6
01/08/93
01/08/93
Ementa:
Divulga coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de agosto de 1993.
Assunto:
Atualização Monetária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria 35/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 080/93
Divulga os coeficientes de atualização monetária aplicáveis aos débitos fiscais e fixa os valores da UPFMT e da TSE para emissão de documentos fiscais que irão vigorar durante o mês de AGOSTO de 1.993.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO
o disposto nos artigos 407 e 433 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, nos artigos 585, 586 e 589 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06 de outubro de 1989 e no artigo 1º da Lei Federal nº 8.383 de 30 de dezembro de 1991,
CONSIDERANDO
que o Departamento da Receita Federal fixou em Cr$ 42,79 (QUARENTA E DOIS CRUZEIROS REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS) a UFIR válida para o mês de AGOSTO de 1993,
R E S O L V E:
Art. 1º
- O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, será efetuado, a partir do mês de AGOSTO de 1993, de acordo com os coeficientes da tabela anexa.
Art. 2º
- O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso-UPFMT, para o mês de AGOSTO de 1993, será de Cr$ 552,00 (QUINHENTOS E CINQÜENTA E DOIS CRUZEIROS REAIS).
Art. 3º
- O valor da TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - TSE, a ser cobrada no mês de AGOSTO de 1993, pela emissão de Documento Fiscal - MODELO NF-3, Série Única será de Cr$ 79,00 (SETENTA E NOVE CRUZEIROS REAIS), e o bloco de Nota Fiscal de Produtor Simples Remessa será de Cr$ 260,00 (DUZENTOS E SESSENTA CRUZEIROS REAIS).
Art. 4º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de Agosto de 1993.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá - MT, 30 de Julho de 1993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE TABELAS
ACSR565 – TABELA DE COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS FISCAIS
MÊS DE REFERÊNCIA: AGOSTO DE 1993
DATA DE EMISSÃO: 02/08/93
PORTARIA CIRCULAR: 080/93
MÊS
1984
1985
1986
1987
1988
JAN
43199603,653
13342521,770
4072340,312
2508136,299
545955,174
FEV
39344043,236
11849527,043
3503806,014
2147151,003
468551,035
MAR
35034632,296
10752530,248
3063680,868
1795069,978
397312,645
ABR
31849698,974
9541090,395
3067130,380
1567334,724
342492,407
MAI
29246705,651
8531721,298
3043205,372
1295717,057
287154,466
JUN
26856695,403
7755613,134
3001321,919
1049759,703
243803,463
JUL
24593750,355
7101770,643
2963646,209
889473,835
203976,078
AGO
22297310,966
6599361,876
2928737,141
863101,180
164395,520
SET
20160406,109
6100327,265
2880422,464
811386,686
136262,736
OUT
18245057,259
5591312,566
2831788,083
767937,560
109890,563
NOV
16203099,075
5129685,711
2779045,434
703575,663
86380,668
DEZ
14743355,613
4616560,715
2690340,513
623358,678
68032,285
MÊS
1989
1990
1991
1992
1993
JAN
52843,535
3615,382
375,253
71,657
5,774
FEV
52843,535
2316,376
312,183
57,075
4,457
MAR
44646,032
1340,091
291,702
45,242
3,519
ABR
37258,734
948,836
268,722
37,067
2,794
MAI
33564,405
948,836
246,719
30,955
2,194
JUN
30531,111
900,330
226,426
25,072
1,702
JUL
24463,848
821,640
206,878
20,336
1,307
AGO
19000,106
741,586
188,165
16,790
1,000
SET
14690,427
670,593
168,064
13,650
OUT
10803,196
593,878
143,931
11,064
NOV
7852,456
522,351
120,112
8,820
DEZ
5549,412
448,212
92,017
7,129
MÊS
1989
1990
1991
1992
1993
JAN
52843,535
3615,382
375,253
71,657
5,774
FEV
52843,535
2316,376
312,183
57,075
4,457
MAR
44646,032
1340,091
291,702
45,242
3,519
ABR
37258,734
948,836
268,722
37,067
2,794
MAI
33564,405
948,836
246,719
30,955
2,194
JUN
30531,111
900,330
226,426
25,072
1,702
JUL
24463,848
821,640
206,878
20,336
1,307
AGO
19000,106
741,586
188,165
16,790
1,000
SET
14690,427
670,593
168,064
13,650
OUT
10803,196
593,878
143,931
11,064
NOV
7852,456
522,351
120,112
8,820
DEZ
5549,412
448,212
92,017
7,129
PORTARIA CIRCULAR Nº 080/93
OBS. ATÉ DEZ/82 ESTA TABELA ESTA CALCULADA CONSIDERANDO O VALOR DA ORTN DO MÊS SEGUINTE AO DO VENC. DO DÉBITO A QUE SE APLICA.
A PARTIR DE JAN/83, CONSIDERA ORTN/BTN NO PRÓPRIO MÊS DE VENCIMENTO (ART. 23 DO D.L. 1967/82 E 1º D.L. 2323/87). DE MAR/89 À MAI/89, FOI UTILIZADO O ÍNDICE DA VARIAÇÃO DA L.F.T.; DE JUN/89 À FEV/91, FOI UTILIZADO A VARIAÇÃO DO BTN; NO MÊS DE AGO/93, FOI UTILIZADA A UFIR (UNIDADE FISCAL DE REFERÊNCIA), NO VALOR DE CR$ 42,79 (QUARENTA E DOIS CRUZEIROS REAIS E SETENTA E NOVE CENTAVOS).
ASSIM SENDO : PARA CALCULAR O DÉBITO CORRIGIDO MULTIPLICAR O VALOR DO DÉB. PELO COEFICIENTE CORRESPONDENTE AO MÊS/ANO DO SEU VENCIMENTO, PARA CALCULAR O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA MULTIPLIQUE O VALOR DO DÉBITO PELO COEFICIENTE DIMINUINDO DE 1.000.
BTN = CR$ 126,8621 UPF/MT = CR$ 552,00 UFIR = CR$ 42,79
T.S.E. = CR$ 79,00 ÍNDICE MÉDIO (FEV/93 À JUN/93) = 2,648
BLOCO NOTA FISCAL PRODUTOR SIMPLES REMESSA CR$ 260,00