Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:28
Complemento:/99
Publicação:26/06/1999
Ementa:Dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos novos de duas rodas motorizados de que trata o Convênio ICMS 52/93, de 30.04.93.
Assunto:Redução de Base de Cálculo - MT
Substituição Tributária-Veículos de Duas Rodas Motorizados - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 28/99
. Consolidado até Convênio ICMS nº 87/01.
. Ratificação Nacional DOU de 5.07.99 pelo Ato COTEPE-ICMS 97/99.
. Ratificado pelo Decreto nº 623/99.
. Prorrogado até 31/10/01, pelo Conv. ICMS 84/00
. Alterado pelo Convênio ICMS nº 61/01
. Prorrogado até 31/12/01 pelo Convênio ICMS nº 87/01, efeitos a partir de 1° de novembro de 2001, Publicado no DOU 04/10/2001.
. Prorrogado até 31 Dezembro de 2002, pelo Convênio ICMS nº 127/01.
. Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 5.786/02.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 40ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de junho de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento). (Nova redação dada ao Caput da Cláusula primeira pelo Conv. ICMS nº 61/01).Parágrafo único Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este convênio poderá reduzir a base de cálculo do imposto, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado nesta cláusula.
Cláusula segunda O benefício contido na cláusula anterior fica condicionado à manifestação expressa do contribuinte substituído pela sua aplicação, mediante celebração de Termo de Acordo com o fisco, que estabelecerá as condições para operacionalização do regime de substituição tributária, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

Parágrafo único Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o caput, o fisco encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.

Cláusula terceira Não será exigida a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do Art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 27 de maio de 1999 até 30 de setembro de 1999.

Brasília, DF, 9 de junho de 1999