Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 114, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 31.10.2024 Secão 1, p. 121, pelo Despacho 46/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 19.11.2024 Secão 1, p. 54, pelo Ato Declaratório 32/2024.
Parágrafo único. O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito do ICMS de que tratam os incisos I e II do "caput" do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio. Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites para aplicação do disposto neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2025 até 30 de abril de 2026.