Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ
Ato:
Portaria Circular-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
65
/93
06/08/1993
06/08/1993
12
08/06/93
08/06/93
Ementa:
Altera dispositivo da Portaria Circular nº 061/93-SEFAZ, de 03/06/93 e dá outras providências.
Assunto:
Lista de Preços Mínimos-Pecuária
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria Circular 61/93
Alterado por/Revogado por:
- Revogada pela Portaria Circular 72/93
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 065/93-SEFAZ
Altera dispositivo da Portaria Circular nº 061/93-SEFAZ, de 03.06.93, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO
, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Art. 1º
- O art. 2º da Portaria Circular nº 061/93-SEFAZ, de 03.06.93, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com gado para abate, cujo valor da operação não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor estabelecido na Lista de Preços Mínimos.
§ 2º - Na hipótese de operações internas que destine gado para abate em frigoríficos que promovam a exportação de carne cozida ("corned beef", "roast beef") e carne cozida e congelada, classificadas, respectivamente, nas posições 1602.50.9902 e 1602.50.9903 da NBM/SH, o percentual de que trata o parágrafo anterior fica reduzido a 60% (sessenta por cento).
§ 3º - O frigorífico que não comprovar a exportação mencionada no § 2º recolherá a diferença do imposto resultante da aplicação do percentual previsto no § 1º, corrigido monetariamente, e demais acréscimos, calculados a partir do prazo estabelecido no inciso XIII do art. 1º da Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92, na redação dada pela Portaria Circular nº 052/93-SEFAZ, de 05.05.92."
Art. 2º
- Os frigoríficos exportadores dos produtos referidos no § 2º do art. 2º da Portaria Circular nº 061/93-SEFAZ, na redação dada pelo artigo anterior, ficam autorizados a efetuarem os recolhimentos devidos nesta data, na forma nele preconizada.
Art. 3º
- Esta Portaria Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
C U M P R A - S E.
Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Cuiabá-MT, 08 de junho de 1993.
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA