Legislação Tributária
ECF

Ato:Convênio ECF
Número:2
Complemento:/2012
Publicação:09/04/2012
Ementa:Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelas concessionárias operadoras de rodovias.
Assunto:ECF
Concessionarias Operadoras de Rodovias


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ECF 2, DE 30 DE MARÇO DE 2012
. Publicado no DOU de 09/04/12, pelo Despacho 48/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.123/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na 145ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, na Lei Federal nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 e no artigo 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei Federal n. 5.172 de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam as concessionárias operadoras de rodovias obrigadas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do art. 7º da pela Lei Federal nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004 e da Instrução Normativa RFB nº 1.099, de 15 de dezembro de 2010, devendo observar os procedimentos estabelecidos na legislação de cada unidade federada, onde se encontram instalados os referidos equipamentos, para fins de:
I – autorização, alteração e cessação de uso;
II – manutenção e intervenção técnica;
III – instalação e remoção de lacres.

§ 1° Para atendimento ao disposto no caput, a concessionária deverá obter inscrição estadual junto ao Cadastro de Contribuintes da unidade federada.

§ 2° O disposto nesta cláusula não exime a concessionária de cumprir as obrigações acessórias junto aos Municípios competentes para a cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN, nos termos da legislação vigente.

Cláusula segunda A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB compartilhará com os Municípios em que haja trecho de rodovia explorada por concessionárias, nos termos dos §§ 1º dos arts 3º e 7º da Lei Complementar Federal n. 116, de 31 de julho de 2003, as informações fiscais obtidas pelos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, com os conteúdos previstos na Instrução Normativa nº. 1.099/2010.

Parágrafo único. Será formado grupo de trabalho composto por entidades representativas dos Municípios e pela RFB que definirá a forma, a periodicidade e a repartição dos custos do compartilhamento das informações estabelecido neste convênio, no prazo de 180 dias contado a partir da sua assinatura.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação.