Texto: *LEI Nº 11.179, DE 24 DE JULHO DE 2020. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.848/2022. . Republicada no DOE de 05.08.2020, p. 1. Vide Decreto 1.268/2022: regulamenta os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício do poder de polícia em matéria ambiental, bem como define os empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental.
§ 1º A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta Lei constituirá receita do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Estadual do Meio Ambiente.
§ 2º Constitui fato gerador da taxa de que trata o caput a utilização dos serviços públicos e/ou do exercício do poder de polícia pela SEMA/MT, constantes nos Anexos integrantes desta Lei. Art. 2º As taxas de que trata o art. 1º desta Lei terão por base de cálculo os parâmetros e elementos constantes nos Anexos I a V da presente norma, sobre as quais incidirão as respectivas alíquotas definidas com base na Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT.
§ 1º Para fins de cálculo do valor devido, a UPF/MT deverá ser convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades não integrantes do Anexo III, será utilizada a classificação genérica resultante da conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritos nos Anexos I e II.
§ 3º Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo I.
§ 4º Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a taxa devida será calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro) em se tratando da Licença Prévia - LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a Licença de Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de Operação; e de 1,375 (um inteiro e trezentos e setenta e cinco milésimos) para Licença Simplificada.
§ 5º Para a atividade elencada no item 2.1.5 do Anexo III da presente Lei, a taxa a ser cobrada se limitará ao valor de 150 (cento e cinquenta) UPF/MT.
§ 6º Para as atividades elencadas nos itens 2.2 e 2.3 do Anexo III da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor total de 200 (duzentas) UPF/MT, sendo este limite distribuído da seguinte forma: 54 (cinquenta e quatro) UPF/MT para Licença Prévia; 80 (oitenta) UPF/MT para Licença de Instalação e 66 (sessenta e seis) UPF/MT para Licença de Operação.
§ 7º Para a atividade elencada no item 3.4.1 do Anexo III da presente Lei, a taxa a ser cobrada se limitará ao valor de 90 (noventa) UPF/MT.
§ 8º Para as atividades elencadas nos itens 2.4 e 4.1.2 do Anexo III da presente Lei, as taxas a serem cobradas se limitarão ao valor total de 140 (cento e quarenta) UPF/MT, sendo este limite distribuído da seguinte forma: 38 (trinta e oito) UPF/MT para Licença Prévia; 56 (cinquenta e seis) UPF/MT para Licença de Instalação e 46 (quarenta e seis) UPF/MT para Licença de Operação.
§ 9º Para a atividade elencada no item 3 do Anexo IV da presente Lei, a taxa a ser cobrada se limitará ao valor de 21 (vinte e uma) UPF/MT.
§ 10 O valor da taxa correspondente à análise dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para as atividades relacionadas aos Anexos I, II e III, está disciplinado no Anexo IV desta Lei. Art. 3º Fica assegurado o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia - LP e de Licença de Instalação -LI. Art. 4º Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a taxa será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades após a comprovação efetiva de atendimento de pelo menos a um dos seguintes requisitos: I - utilizar resíduos para reciclagem ou para geração de energia; II - reaproveitar a água utilizada; III - dispor de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental; IV - desenvolver plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo únicoRelativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos requisitos elencados será efetuada quando da apresentação de documento comprobatório e/ou da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação do não atendimento dos incisos I a IV deste artigo no período de validade da renovação da Licença de Operação. Art. 5º Quando no empreendimento a ser licenciado, forem desenvolvidas mais de uma atividade passível de licenciamento, em que seja emitida uma única licença, será emitida a taxa considerando a somatória da área e a atividade com maior nível de poluição/degradação. Art. 6º Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma: I - o credenciamento, para atuação como preposto junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA, de profissionais liberais e/ou consultores técnicos legalmente habilitados para o exercício da atividade profissional; II - as atividades de aquicultura de pequeno porte, assim entendido aquele que explore até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000 (mil) m³de água em tanque-rede; III - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; IV - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas; V - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual; VI - as Organizações da Sociedade Civil integrantes do Programa de Parcerias entre a Administração Pública, para a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras, e/ou investimentos nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele delegados, tratados na Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019; VII - o licenciamento ambiental de atividades/empreendimentos que se enquadrem como agricultura familiar, nos moldes da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Parágrafo único A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da condição geradora. Art. 7º A SEMA-MT cobrará pela expedição da Carteira de Pescador, com validade de 01 (um) ano, o valor de 0,5 (meia) UPF/MT.
§ 1º Ficam isentos de pagamento da referida taxa: I - aqueles que pratiquem a pesca científica, desde que devidamente habilitados; I I- os aposentados ou, ainda, idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade; III - os pescadores ribeirinhos que praticam a atividade de pesca de subsistência com fins de consumo doméstico ou escambo e que utilizem petrechos definidos em legislação específica do Poder Executivo.
§ 2º Tratando-se das circunstâncias descritas no inciso “II” do §1º, a validade da carteira será por um período de 5 (cinco) anos. Art. 8º Fica a SEMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos: I - ingresso: valor de até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT; II - uso do espaço físico: valor de até 150 (cento e cinquenta) UPF/MT, por dia; III - utilização de imagens: valor de até 80 (oitenta) UPF/MT.
Parágrafo únicoO valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido na forma do regulamento. Art. 9º Os custos de análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR e à Regularização Ambiental de posse e propriedades rurais estão dispostos no Anexo III, item 2.1, da presente Lei.
§ 1º Aplicam-se os mesmos custos estabelecidos no caput deste artigo nos casos das inscrições de imóveis derivados de remembramento ou desmembramento de imóveis já inscritos no CAR.
§ 2º Configurada a necessidade de vistoria na propriedade, o deslocamento deverá ser cobrado do proprietário conforme o quilômetro rodado, horas técnicas para cada análise, quantidade de analistas envolvidos durante a análise, despesas com tecnologia e os custos da Secretaria para manutenção das atividades operacionais de rotinas, estipulado em fórmulas anexas nesta Lei. Art. 10 Fica revogada a Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014. Art. 11 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá,24 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República. *Republicada por ter saído incorreta no D. O. de 27.07.2020, à p. 2 ANEXO I CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA PARA ATIVIDADES NÃO ESPECÍFICAS)
1.3 - Nas atividades de extração e beneficiamento de bens minerais de quaisquer espécies, e qualquer tipo de direito minerário, os custos para emissão das licenças ambientais serão calculados de acordo com a área utilizada em hectares, informada no requerimento padrão, ficando estabelecido o limite máximo de 200 (duzentos) hectares para efeito de cálculo de taxa. Sendo assim, o custo para emissão de cada uma das licenças ambientais (LP, LI, LO, LOPM e LOP) será calculado pela seguinte fórmula: (Nova redação dada pela Lei 11.848/2022)
Pr (UPF)=15,0 + (0,35X Autil); *Pr= preço das licenças em UPF/MT; *Autil= área utilizada no licenciamento em hectares.
2.3.2 - Granja de Suínos - Ciclo Completo: Pr (UPF) = 5,0 + 0,03 x Nm * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * Nm = número de matrizes (Capacidade suporte).
2.3.3 - Granja de Suínos - Terminação: Pr (UPF) = 5,0 + 0,005 x Nc * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * Nc = número de cabeças (Capacidade suporte). 2.4 - Avicultura: 2.4.1 - Avicultura de Corte: Pr (UPF) = 5,0 + 0,00007 x NC * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).
2.4.2 - Granja para produção de ovos: Pr (UPF) = 5,0 + 0,00015 x NM * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * Nm= número de matrizes (Capacidade suporte).
2.5 - Projeto Agrícola Irrigado: Pr (UPF) = 5,0 + (0,05 x Airrg) * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * Airrg = área irrigada (hectare). 3) Atividades Florestais: 3.1 Queima Controlada: 3.1.1 Autorização de Queima Controlada: (Nova redação dada pela Lei 11.848/2022) 3.1.1.1. Imóveis de até 4 módulos fiscais: (Acrescentadon dada pela Lei 11.848/2022) Pr (UPF) = 1 + (0,02 x Areq.) *Pr = preço das licenças em UPF/MT; * Areq. = área requerida (em hectare).
3.5.8 - Vistoria De Laudo De Alteração De Coeficiente De Rendimento Volumétrico (CRV): Pr (UPF) = 10 + (1 x qtde de espécie solicitada) * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Pesp.= por espécie (solicitada). 4) Aquicultura: 4.1 - Aquicultura: 4.1.1 - Aquicultura Tanque Rede: Pr(UPF) = 5 + (0,0015 x Volume Utiliz em M³) * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * Volume Utiliz. em M³.
4.1.2 - Aquicultura em Geral: Pr(UPF) = 5 + (0,25 x Aútil) * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * Aútil= área útil em (hectares). 5) Atividades de Infraestrutura: 5.1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais: Pr (UPF) = 30,0 + (At + Nº unid)/3 * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * At = área total do terreno em hectare; * Nº unid = número de unidades.
5.2 - Loteamentos para fins residenciais, comerciais, distritos industriais e zonas industriais: Pr (UPF) = 24,0 + (0,5 x At) * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * At = área total a ser loteada em hectare.
5.3 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, fibra ótica, gasoduto, oleoduto, aqueoduto, mineroduto, rede de esgoto e rede de drenagem de águas pluviais: Pr (UPF) = 30,0 + Ex + Adesm * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * Ex = extensão (km); * Adesm = área a ser desmatada (hectare).
5.4 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos: Pr (UPF) = 30,0 + Ex * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * Ex = extensão em (km).
5.5 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário: Pr (UPF) = 30,0 + 0,00005 x Paten * Paten = população atendida. 6) Atividades Energéticas: 6.1 - Usinas hidrelétricas: Pr (UPF) = 30,0 + 2 x Pt + 10 * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Pt = potência instalada (MW); * Ai = área a ser inundada (hectare).
6.2 - Usinas termoelétricas: Pr (UPF) = 30,0 + 4 x Pt * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * Pt = potência instalada (MW). 7) Atividades de Indústria: 7.1 - Indústrias de álcool e açúcar: Pr (UPF) = (30,0 + (0,0005 x CM)/5). * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * CM = capacidade de moagem instalada em toneladas/ano. 8) Atividades de Resíduos Sólidos: 8.1 - Triagem, reciclagem e/ou destinação final de resíduos de construção civil e resíduos volumosos: Pr (UPF) = 7 + (1 x Aútil) *Pr = preço das licenças em UPF/MT; *A = Área Útil (ha); *C = capacidade (toneladas/dia).
8.2 - Cemitérios: Pr (UPF) = 7 + (2 x Au) + (0,002 x N) *Pr = preço das licenças em UPF/MT; *Au = área útil (ha); *N = número total de sepulturas (unidades). 9) Atividades de Recursos Hídricos: 9.1 - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - captação por barramento acima de 05 (cinco) ha de área inundada: Pr (UPF) = 16,0 + VT * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * VT = Vistoria Técnica.
9.2 - Conversão de Declaração de Reserva Hídrica Disponível (DRDH) em Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos: Pr (UPF) = 40,0 + VT * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * VT = Vistoria Técnica.
§ 10 O valor da taxa correspondente à análise dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para as atividades relacionadas aos Anexos I, II e III, está disciplinado no Anexo IV desta Lei. Art. 3º Fica assegurado o desconto de 40% (quarenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia - LP e de Licença de Instalação - LI. Art. 4º Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a taxa será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades após a comprovação efetiva de atendimento de pelo menos a um dos seguintes requisitos: I - utilizar resíduos para reciclagem ou para geração de energia; II - reaproveitar a água utilizada; III - dispor de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental; IV - desenvolver plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único Relativamente ao disposto no caput, a comprovação de qualquer dos requisitos elencados será efetuada quando da apresentação de documento comprobatório e/ou da realização de vistorias técnicas, cabendo ao empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, ensejando a emissão compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação do não atendimento dos incisos I a IV deste artigo no período de validade da renovação da Licença de Operação. Art. 5º Quando no empreendimento a ser licenciado, forem desenvolvidas mais de uma atividade passível de licenciamento, em que seja emitida uma única licença, será emitida a taxa considerando a somatória da área e a atividade com maior nível de poluição/degradação. Art. 6º Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente norma: I - o credenciamento, para atuação como preposto junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, de profissionais liberais e/ou consultores técnicos legalmente habilitados para o exercício da atividade profissional; II - as atividades de aquicultura de pequeno porte, assim entendido aquele que explore até 5 (cinco) hectares de lâmina d'água em tanque escavado e represa ou até 1.000 (mil) m³de água em tanque-rede; III - as associações ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; IV - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas; V - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva legal neste percentual; VI - as Organizações da Sociedade Civil integrantes do Programa de Parcerias entre a Administração Pública, para a operação, e/ou manutenção, e/ou conservação, e/ou elaboração de projetos, e/ou realização de obras, e/ou investimentos nos sistemas rodoviário, aeroportuário e aquaviário de competência do Estado de Mato Grosso e/ou a ele delegados, tratados na Lei nº 10.861, de 25 de março de 2019; VII - o licenciamento ambiental de atividades/empreendimentos que se enquadrem como agricultura familiar, nos moldes da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 1º Ficam isentos de pagamento da referida taxa: I - aqueles que pratiquem a pesca científica, desde que devidamente habilitados; II - os aposentados ou, ainda, idosos acima de 60 (sessenta) anos de idade; III - os pescadores ribeirinhos que praticam a atividade de pesca de subsistência com fins de consumo doméstico ou escambo e que utilizem petrechos definidos em legislação específica do Poder Executivo.
Parágrafo único O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido na forma do regulamento. Art. 9º Os custos de análise das informações e documentos inerentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR e à Regularização Ambiental de posse e propriedades rurais estão dispostos no Anexo III, item 2.1, da presente Lei.
§ 2º Configurada a necessidade de vistoria na propriedade, o deslocamento deverá ser cobrado do proprietário conforme o quilômetro rodado, horas técnicas para cada análise, quantidade de analistas envolvidos durante a análise, despesas com tecnologia e os custos da Secretaria para manutenção das atividades operacionais de rotinas, estipulado em fórmulas anexas nesta Lei. Art. 10 Fica revogada a Lei nº 10.242, de 30 de dezembro de 2014. Art. 11 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
Pr (UPF) = 25,0 +(5,0 x AreqSEMA) * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * AreqSEMA = área utilizada.
1.2 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira ou Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área útil, sendo estabelecido o limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares será acrescido 10% sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de referência para o cálculo das demais). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25,0 +(0,25 x AreqSEMA) * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * AreqSEMA = área utilizada.
1.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a Dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área útil e o preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 15,0 + (0,35 x AreqSEMA) * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * AreqSEMA = área utilizada. 2) Atividades Agropecuárias:
2.4.2 - Granja para produção de ovos: Pr (UPF) = 5,0 + 0,00015 x NM * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * Nm= número de matrizes (Capacidade suporte). 2.5 - Projeto Agrícola Irrigado: Pr (UPF) = 5,0 + (0,05 x Airrg) * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * Airrg = área irrigada (hectare). 3) Atividades Florestais: 3.1 Queima Controlada: 3.1.1 Autorização de Queima Controlada: Pr (UPF) = 5 + (0,07 x Areq.) * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * Areq. = área requerida (em hectare).
3.1.2 - Renovação de Autorização de Queima Controlada: Pr (UPF) = 5,0 * Pr = preço das licenças em UPF/MT; 3.2 Reflorestamento:
3.5.8 - Vistoria De Laudo De Alteração De Coeficiente De Rendimento Volumétrico (CRV): Pr (UPF) = 10 + (1 x qtde de espécie solicitada) * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Pesp. = por espécie (solicitada). 4) Aquicultura: 4.1 - Aquicultura: 4.1.1 - Aquicultura Tanque Rede: Pr (UPF) = 5 + (0,0015 x Volume Utiliz em M³) * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * Volume Utiliz. em M³.
4.1.2 - Aquicultura em Geral: Pr (UPF) = 5 + (0,25 x Aútil) * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * Aútil= área útil em (hectares). 5) Atividades de Infraestrutura: 5.1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais: Pr (UPF) = 30,0 + (At + Nº unid)/3 * Pr = preço das licenças em UPF/MT; * At = área total do terreno em hectare; * Nº unid = número de unidades.
5.5 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário: Pr (UPF) = 30,0 + 0,00005 x Paten * Paten = população atendida. 6) Atividades Energéticas: 6.1 - Usinas hidrelétricas: Pr (UPF) = 30,0 + 2 x Pt + 10 Ai * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Pt = potência instalada (MW); * Ai = área a ser inundada (hectare).
Onde: CT = Custo Total ST = Serviços Técnicos VT = Vistoria Técnica CH = Custo da hora técnico (0,7 UPFMT/hora) CD = Custos da diária (2 UPFMT/dia) CK = Custo do quilometro rodado (0,02 UPFMT/km) CC = Custo da hora consultoria (3 UPFMT/hora) CE = Consultoria Externa CA = Custo Administrativo H = Número de Horas Trabalhadas D = Número de Dias Trabalhados R = Total de Km Rodados T = Número de Técnicos V = Número de Veículos Hv = Horas de voo Cv = Custo da hora de voo (UPFMT) UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso.