Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:92
Complemento:/92
Publicação:09/29/1992
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação das mercadorias que especifica.
Assunto:Importação




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 92/92
. Consolidado até Conv. ICMS 138/92.
. Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 2.385/92.
. Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92.
. Aprovado pela Resolução 159/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.
. Alterado pelo Conv. ICMS 138/92.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador adquirente, desde que isentas dos impostos de importação e sobre Produtos Industrializados ou com alíquota zero:

M E R C A D O R I A
CÓDIGO NBM/SH
O Conv. ICMS 138/92, com efeito a partir de 05.01.93, exclui da relação constante da cláusula primeira, o produto:
Máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho, classificado no código 8465.92.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas e perfis e unidades de lixamento de ângulos
8465.93.0100
Máquina troncadeira eletrônica, automática, com serra circular e mesa com alimentador giratório
8465.96.9900
Linha especial para laminação de toras, composta entre outras de máquina para laminação de toras de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus
8465.99.9900

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.