Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2331/2014
05/02/2014
05/02/2014
2
02/05/2014
02/05/2014

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 2.151, de 12 de Fevereiro de 2014, que regulamenta a dispensa de Autorização de Limpeza e/ou Reforma de Áreas no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Gestão Ambiental
Gestão Florestal
Alterou/Revogou:DocLink para 2151 - Alterou o Decreto 2.151/2014
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.331, DE 02 DE MAIO DE 2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de Dezembro de 2011, que atribui competência aos Estados para editar normas ambientais supletivas;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos operacionais de dispensa de autorização ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º e 6º, do Decreto nº 2.151, de 12 de Fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º No caso previsto no inciso VIII, do art. 1º deste Decreto, o dispensado deverá manter em sua propriedade ou posse um Laudo Técnico elaborado e assinado por técnico habilitado, com a respectiva ART de elaboração, não sendo necessária qualquer intervenção do órgão ambiental para sua validade.

(...)

Art. 6º A dispensa prevista no artigo 1º não se aplica às Áreas de Reserva Legal – ARL, de Preservação Permanente – APP, às Unidades de Conservação e áreas de uso restrito, às Terras Indígenas – TI e àquelas que por lei são obrigadas ao licenciamento ambiental.”

Art. 2º Acrescenta-se o Parágrafo único ao artigo 5º, do Decreto nº 2.151, de 12 de Fevereiro de 2014:

Art. 5º (...)

Parágrafo único. A dispensa de autorização a que se refere o artigo 1º deste Decreto, não se aplica aos casos em que o interessado tenha requerido ao órgão ambiental competente as referidas autorizações, devendo tais solicitações terem suas análises concluídas, salvo solicitação em contrário do requerente e respeitado o disposto no artigo 6º deste mesmo Decreto.”

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 02 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.