Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2331
/2014
05/02/2014
05/02/2014
2
02/05/2014
02/05/2014
Ementa:
Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 2.151, de 12 de Fevereiro de 2014, que regulamenta a dispensa de Autorização de Limpeza e/ou Reforma de Áreas no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:
Gestão Ambiental
Gestão Florestal
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 2.151/2014
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.331, DE 02 DE MAIO DE 2014.
Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 2.151, de 12 de Fevereiro de 2014, que regulamenta a dispensa de Autorização de Limpeza e/ou Reforma de Áreas no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando
o disposto na Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de Dezembro de 2011, que atribui competência aos Estados para editar normas ambientais supletivas;
Considerando
a necessidade de disciplinar os procedimentos operacionais de dispensa de autorização ambiental da Secretaria de Estado de Meio Ambiente,
DECRETA:
Art. 1º
Os artigos 2º e 6º, do Decreto nº 2.151, de 12 de Fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 2º
No caso previsto no inciso VIII, do art. 1º deste Decreto, o dispensado deverá manter em sua propriedade ou posse um Laudo Técnico elaborado e assinado por técnico habilitado, com a respectiva ART de elaboração, não sendo necessária qualquer intervenção do órgão ambiental para sua validade.
(...)
Art. 6º
A dispensa prevista no artigo 1º não se aplica às Áreas de Reserva Legal – ARL, de Preservação Permanente – APP, às Unidades de Conservação e áreas de uso restrito, às Terras Indígenas – TI e àquelas que por lei são obrigadas ao licenciamento ambiental.”
Art. 2º
Acrescenta-se o Parágrafo único ao artigo 5º, do Decreto nº 2.151, de 12 de Fevereiro de 2014:
“
Art. 5º
(...)
Parágrafo único.
A dispensa de autorização a que se refere o artigo 1º deste Decreto, não se aplica aos casos em que o interessado tenha requerido ao órgão ambiental competente as referidas autorizações, devendo tais solicitações terem suas análises concluídas, salvo solicitação em contrário do requerente e respeitado o disposto no artigo 6º deste mesmo Decreto.”
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 02 de maio de 2014, 193º da Independência e 126º da República.