Texto: * DECRETO Nº 8.189, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006. . Consolidado até o Decreto 1.313/22. . (*) Republicado no DOE de 16/10/2006, p. 6, por ter saído incorreto do DOE de 10/10/2006, p. 14. . Ver Inst. Normativa/SEMA 05/06, Port./SEMA 132/06.
§ 1º A GF-4 será exigida também nos seguintes casos: I – transferência de produtos florestais entre estabelecimentos produtores pertencentes ao mesmo proprietário ou entre proprietários diversos, mas que tenham a mesma participação societária; II – doações; III – aquisições eventuais de produtos e/ou subprodutos de origem florestal oriundos de propriedades menores ou iguais a 150 ha (cento e cinqüenta hectares).
§ 2º A GF-4 será emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA).
Parágrafo único. Quando o explorador da matéria-prima florestal for o seu adquirente, serão exigidos os mesmos requisitos definidos no caput deste artigo. Art. 9º Aprovada a DVPF entre as partes, será impressa em 3 (três) vias, sendo que uma das vias deverá ser encaminhada para o CC-SEMA.
§ 1º Nas operações internas, ou seja, dentro do Estado, serão emitidas 3 (três) vias, com as seguintes destinações: I – a 1ª via será entregue ao destinatário do produto e/ou subproduto florestal; II – a 2ª via integrará o arquivo do remetente e deverá ficar arquivada por um período de 5 (cinco) anos; III – a 3ª via destinar-se-á ao fisco ambiental do Estado.
§ 2º Nas operações interestaduais serão emitidas 4 (quatro) vias com as seguintes destinações: I – a 1ª via será entregue ao destinatário do produto e/ou subproduto florestal; II – a 2ª via integrará o arquivo do remetente e deverá ficar arquivada por um período de 5 (cinco) anos; III – a 3ª via destinar-se-á ao fisco ambiental do Estado de destino, que poderá ou não ficar retida no Posto Fiscal. IV – a 4ª via deverá ser retida para baixa no posto fiscal de divisa do Estado de Mato Grosso. Art.13 A taxa de que trata o Art. 58 da Lei Complementar nº 233 de 21 de Dezembro de 2005, será recolhida em conta específica do Fundo Estadual de Meio Ambiente – FEMAM, quando da emissão da Guia Florestal pela SEMA. (Alterado o art. 13 pelo Dec. 1.317/08).
§ 1º Após a confirmação quitação do DAR/AUT da GF, o FEMAM disponibilizará junto ao Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA a autorização para a emissão da Guia Florestal - GF. I – o empreendimento poderá a seu critério recolher antecipadamente as taxas referentes a quantas Guias Florestais julgar necessário, ficando assim com créditos de unidades de GF para emissão posterior; II – o recolhimento de que trata o inciso anterior se dará através de valores múltiplos do valor unitário da taxa para uma Guia Florestal – GF; III – os créditos de unidades de Guias Florestais – GF de que trata o inciso I terão validade dentro do mesmo exercício financeiro em que forem gerados. IV – não será permitida a transferência entre empreendimentos dos créditos de unidades de Guias Florestais – GF.
§ 2º O Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais - SISFLORA não emitirá Guia Florestal - GF sem a autorização anterior do FEMAM.
§ 3º O Sistema SISFLORA manterá controle automatizado de pagamentos das taxas e de baixas das unidades de GF conforme forem sendo utilizados pelo empreendimento, fornecendo inclusive relatórios dos valores pagos e quantidades restantes. (Acrescentado pelo Dec.1.317/08).
§ 1º Mensalmente, as vendas realizadas com volume de até 2m3 (dois metros cúbicos) deverão ser agrupadas em apenas uma GF-3 para o controle do seu estoque, sendo que a 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias deverão ser arquivadas juntamente com as notas fiscais referente aos produtos e/ou subprodutos transportados, por período de 05 (cinco) anos.
§ 2º Os empreendimentos fabricantes dos produtos isentos de Guias Florestais, conforme inciso II do Art. 16, deverão realizar mensalmente o ajuste do saldo no sistema SISFLORA, debitando como consumo o saldo referente aos produtos comercializado, sendo essa ação irreversível.
§ 1º No caso do transporte de produtos mencionados no inciso I será obrigatório inserir no campo de observação da Nota Fiscal a isenção que trata o Art. 4º da Lei Complementar nº 312, de 04 de abril de 2008.
§ 2º O transporte de que tratam os incisos II e III deverão estar acompanhados de Nota Fiscal e constar no campo de observação da Nota Fiscal a isenção de GF contida no presente Decreto.
§ 1º Os créditos de reposição florestal serão inseridos no sistema em m³ (metro cúbico).
§ 2º Para cada tipo de produto e/ou subproduto constante na GF, nos casos em que é exigida a reposição florestal, será debitado do saldo de créditos em m³ (metro cúbico) do saldo existente, seguindo a transformação, conforme Anexo Único. Art. 18. Quando emitida uma GF, esta será debitada automaticamente através do sistema, do crédito de reposição e/ou do saldo de produto ou subproduto de origem florestal. Art. 19. Fica obrigatório o carimbo do servidor fazendário de plantão nos postos fiscais intermediários e de divisa estadual no anverso da GF. Art. 20. Nas operações internas, efetuada a descarga de produto e/ou subproduto de origem florestal no local de destino, o representante operacional ou o adquirente, cadastrado no CC-SEMA, deverá informar ao SISFLORA a data do recebimento. Art. 21. Nas hipóteses de operações internas, o adquirente da matéria-prima florestal que não possuir acesso imediato por meio on line ao SISFLORA deverá, em uma ficha de controle, anotar as informações sobre os produtos mantidos em depósito para posterior atualização do sistema. Art. 22. Os valores numéricos referentes ao volume de madeira poderão ser corrigidos em um percentual, nunca inferior ou superior a 10% (dez por cento) do volume indicado na GF-1, mantida a quantidade de toras, para fins de atualização do sistema na Autorização de Corte do Manejo ou Exploração Florestal. Art. 23. Cada GF deverá corresponder a uma nota fiscal. Art. 24. Cada veículo ou conjunto de veículos transportadores deverá ser acobertado por, no mínimo, 1 (uma) GF. Art. 25. Fica autorizado o transbordo no transporte de produtos e/ou subprodutos florestais durante o trajeto, entre a origem e o destino.
Parágrafo único. A empresa que necessitar de transbordo deverá indicar, na GF e na Nota Fiscal que acompanham a carga, o local onde será realizado, bem como indicar o veículo que continuará o transporte. Art. 26. O transporte de resíduos da indústria madeireira, de compensados e de produtos e/ou subprodutos originados de projetos de reflorestamento ou florestamento, necessitarão de GF não-tributável.
§ 1º São considerados resíduos de madeira: pó-de-serra, cavaco, sobras e aparas e costaneira, proveniente da atividade de serragem, beneficiamento, transformação e industrialização.
§ 2º Para efeitos de fiscalização de transporte de resíduos de origem florestal será considerada a proporção de 3 m³ (três metros cúbicos) para cada 1 t (uma tonelada) de resíduos de madeira. Art. 27. Ocorrendo qualquer problema com o veículo ou conjunto de veículos transportadores, que acarrete na expiração do prazo de validade da GF, esta poderá ser prorrogada, observado o seguinte procedimento: I – o empreendedor, em uma única vez, por um prazo máximo de 3 (três) dias, por meio on line, no SISFLORA, em até 24h (vinte e quatro horas) após o vencimento da GF. II – será decrescido do prazo de prorrogação de 3 (três) dias, as primeiras 24h (vinte e quatro horas), quando a prorrogação se der com o prazo da GF expirada. III – havendo a necessidade de uma nova prorrogação por até 5 (cinco) dias, poderá a mesma ser concedida, desde que o empreendedor comprove o fato ocorrido, mediante vistoria da SEMA ou Órgão no exercício de cooperação técnica ou conveniado.
§ 1º Quando houver motivos que acarretem a substituição do veículo ou conjunto de veículos transportadores e haja necessidade de transbordo da carga, a GF poderá ser substituída, mediante o requerimento de cancelamento e estorno do crédito, acompanhando as 4 (quatro) vias originais da GF substituída, da cópia da GF que a substituiu e da Nota Fiscal que acompanha a carga de os documentos comprobatórios do motivo que ocasionou a substituição.
§ 2º Se o empreendimento possuir saldo suficiente para emitir uma nova GF poderá fazê-lo, sendo que 1 (uma) cópia da GF substituída deverá acompanhar o transporte. O empreendimento deverá requerer posteriormente o cancelamento e o estorno do crédito, devendo constar na GF substituta o número da GF substituída e a observação de substituição.
§ 3º Na hipótese da empresa não possuir saldo, deverá formalizar o processo descrito no § 1° deste artigo, aguardar o estorno do crédito para emissão de nova GF e dar prosseguimento a viagem. Art. 28. Em caso de acidente com veículo ou conjunto de veículos transportadores, o transbordo de produtos ou subprodutos florestais poderá ser autorizado pela SEMA, IBAMA, Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar Rodoviária Estadual ou Polícia Rodoviária Federal.
Parágrafo único. A autorização deverá estar expressa no anverso de todas as vias da GF com carimbo e assinatura da autoridade competente que autorizou o transbordo. Art. 29. A GF somente será válida quando estiver acompanhada de nota fiscal que discrimine o produto ou subproduto florestal transportado, bem como do DAR/AUT de emissão da GF e do ICMS, se for o caso. Art. 30. A GF deverá ser assinada pelo responsável operacional.
Parágrafo único. A assinatura da GF poderá ser delegada através de procuração pública ou privada, com firma reconhecida em cartório, cuja cópia autêntica deverá acompanhar a respectiva GF. Art. 31. Não será estornado o crédito do produto e/ou subproduto de origem florestal que tenha sido objeto de ação fiscal.
Parágrafo único. O produto e/ou subproduto florestal só poderá ser estornado com base em decisão administrativa ou judicial. Art. 32. Não será permitida a substituição ou cancelamento da GF que acobertar a carga de produto ou subproduto florestal quando, em trânsito, for constatada fraude, simulação ou dolo no preenchimento, ressalvados os casos de erro material. Art. 33. Não serão aceitas rasuras nos campos de preenchimento das Guias Florestais, sendo causa de nulidade das mesmas. Art. 34. A SEMA disponibilizará, no SISFLORA, o procedimento eletrônico de baixa e recebimento de GF’s que, por razões diversas, não forem recebidas na empresa. Art. 35. O empreendedor será responsável pela baixa e/ou pelo recebimento das GF’s. Art. 36. A definição, a descrição e as especificações de produtos e/ou subprodutos de origem florestal, com inserção de créditos e transformação no SISFLORA, serão disciplinadas através de Instrução Normativa editada pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, no prazo não superior a 30 (trinta) dias após a vigência deste Decreto. Art. 37. A emissão de GF-1 e GF-2 poderá ser emitida somente pelo detentor de créditos de produtos e/ou subprodutos florestais oriundos das origens descritas no caput do Art. 4º deste decreto, a partir de 1º de janeiro de 2007. Art. 38. Será considerada a transformação de madeira de aproveitamento para confecção de produtos acabados beneficiados, como madeira de aproveitamento beneficiado.
Parágrafo único. No momento da transformação descrita no caput deste artigo, o empreendedor deverá descrever o nome científico e vulgar da espécie que está transformando. Art. 38-A Os empreendimentos cadastrados no CC-SEMA em categoria que autorize apenas o comércio ou depósito de madeira ficam impedidos de receber GF1 e GF3 de tora. (Acrescentado pelo Dec. 1.313/2022).
Parágrafo único As guias florestais que estiverem em trânsito na data de publicação deste Decreto poderão ser recebidas no SISFLORA no prazo de 6 (seis) dias, prorrogáveis por igual período mediante justificativa.
§ 1º São consideradas madeira de aproveitamento aquelas simplesmente serradas, sem nenhum beneficiamento, provenientes da atividade de serragem, beneficiamento, transformação e industrialização, com comprimento de até 2m (dois metros).
§ 2º São considerados aproveitamento de madeira laminada torneada aqueles com comprimento de no máximo 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) e aproveitamento de madeira laminada faqueada aquelas com espessura máxima de 1 mm (um milímetro), larguras menores que 15 cm (quinze centímetros), comprimento acima de 2,25 (dois metros e vinte e cinco centímetros), ou comprimento inferior a 2,25 (dois metros e vinte e cinco centímetros) e larguras indefinidas. Art. 40. Poderão regularizar as madeiras de aproveitamentos e os resíduos de madeira: I - os empreendimentos que serrem, laminem, transformem, beneficiem e/ou industrializem produtos florestais; II - os empreendimentos que beneficiem e/ou comercializem os resíduos de madeira oriundos da atividade de serragem, transformação, beneficiamento e/ou industrialização. Art. 41. A regularização dos estoques de resíduos de madeira e de madeira de aproveitamento será feito mediante requerimento do interessado, acompanhado de Laudo Técnico elaborado por Engenheiro Florestal habilitado, mediante recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). § 1º O Laudo Técnico para resíduos de madeira e madeira de aproveitamento conterá: I - a especificação do tipo de resíduo de madeira e sua volumetria, na unidade de medida m³ (metro cúbico); II - a especificação do tipo de madeira de aproveitamento e sua volumetria, na unidade de medida m³ (metro cúbico), descrevendo o nome científico e vulgar das essências florestais. III - a destinação da madeira de aproveitamento e do resíduo de madeira, se para consumo próprio, beneficiamento e/ou comercialização; IV - relatório fotográfico dos resíduos florestais e/ou da madeira de aproveitamento.
§ 2º Na impossibilidade de se aferir a volumetria na unidade de medida m³ (metro cúbico), o Engenheiro Florestal responsável deverá informar a unidade de medida utilizada e, posteriormente, proceder a sua conversão.
§ 3º Na elaboração do Laudo Técnico, o responsável deverá desconsiderar o volume de madeira de aproveitamento e de resíduo de madeira originado da atividade de serragem, transformação, beneficiamento ou industrialização, daqueles adquiridos pelas empresas especializadas em beneficiá-los e/ou comercializá-los, a partir de 1º de janeiro de 2006, e que já se encontram cadastrados no SISFLORA.
§ 4º Serão desconsiderados os laudos técnicos de madeira de aproveitamento com a descrição da essência florestal na modalidade diversos. Art. 42. Quando houver indícios de inexatidão da volumetria declarada no Laudo Técnico, a Supervisão de Transporte de Produtos Florestais (STPF), poderá requerer a realização de vistoria, às expensas do interessado.
Parágrafo único. Os pedidos de fiscalização que se fizerem necessários em decorrência dos procedimentos da STPF serão requisitados ao Superintendente de Gestão Florestal, que fará o seu encaminhamento. Art. 43. A regularização dos estoques de madeira de aproveitamento e de resíduo de madeira somente será concedida: I – aos empreendimentos cadastrados no CC-SEMA; II – aos empreendimentos que apresentarem Certidão de Cadastramento ou Recadastramento junto ao IBAMA;
Parágrafo único. Os empreendimentos que beneficiam e/ou comercializem madeira de aproveitamento e resíduo de madeira oriundo da atividades de serragem, laminação, transformação, beneficiamento e/ou industrialização, deverão apresentar Certidão de Isenção de Cadastramento dos resíduos de madeira e madeira de aproveitamento junto ao IBAMA. Art. 44. Os legitimados a que se refere o Art. 40 deste decreto e o Engenheiro Florestal habilitado são responsáveis pela veracidade das informações constantes no Laudo Técnico relativo à especificação do tipo e/ou volume da madeira de aproveitamento e do resíduo de madeira existentes no pátio e área do empreendimento, sujeitando-se às penalidade cabíveis.
Parágrafo único. Constatada irregularidade na declaração da especificação do tipo e/ou do volume de madeira de aproveitamento e do resíduo de madeira, o crédito será estornado. Art. 45. O prazo para requerer a regularização dos estoques de aproveitamento de resíduo de madeira será de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor deste decreto.
Parágrafo único. A não regularização dos estoques de madeira de aproveitamento e de resíduo de madeira existentes nos pátios e áreas dos legitimados no Art. 40 deste decreto, sujeitará os infratores às penalidades cabíveis. Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47. Ficam revogados os seguintes decretos: I - Decreto nº 7.773, de 30 de junho de 2005; e II - Decreto nº 8.131, de 21 de setembro de 2006. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de outubro de 2006, 185º da independência 118º da República.