Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:75
Complemento:/2017
Publicação:07/20/2017
Ementa:Dispõe sobre a inclusão dos Estados do Acre, Pará e de Santa Catarina nas disposições do Convênio ICMS 114/14, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento de câncer, quando realizado por pessoa física.
Assunto:Isenção
Importação
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético
Pessoas não inscritas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 75, DE 14 DE JULHO DE 2017
. Publicado no DOU de 20.07.2017, p. 32, pelo Despacho 105/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 25.07.2017, Seção 1, p. 75 (somente representação do DF).
. Retificado no DOU de 31.07.2017, Seção 1, p. 231 (somente representação de AM, RO e SC).
. Ratificação nacional no DOU de 08.08.2017, Seção 1, p. 37, pelo Ato Declaratório 17/17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Pará e de Santa Catarina incluídos nas disposições do Convênio ICMS 114/14, de 05 de dezembro de 2014.

Cláusula segunda O caput da cláusula primeira do convênio ICMS 114/14, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na importação de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada em seus respectivos territórios.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.