Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
101/95
11/28/1995
11/30/1995
7
30/11/95
30/11/95

Ementa:Inclui empresas retro identificadas no Anexo I da Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ, e concede-lhes os benefícios da citada Portaria.
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 95 - Alterou Portaria Circular 95/95
Alterado por/Revogado por:DocLink para 56 -Revogada pela Portaria 56/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 101/95-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no inciso I do § 4º do artigo 64-D, do RICMS, baixado pelo Decreto nº 1944/89,
Artigo 1º - Incluir no Anexo I da Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ, de 30/10/95, as empresas abaixo identificadas, concedendo-lhe o credenciamento de que trata o inciso I, do § 4º, do artigo 64-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, e os benefícios Instituídos pela Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ:

AGRA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A
Rod. BR 163 Km 114,6 - Zona Rural - Rondonópolis - MT
CGC/MF Nº 24.746.687/0001-77 - INSC. EST. Nº 13.066.069-8

FRIGORÍFICO VALE DO GUAPORÉ S/A
Rod. BR 364 Km 224 - Pontes e Lacerda - MT
CGC/MF Nº 36.936.912/0001-17 - INSC. EST. Nº 13.131.936-1

Artigo 2º - A não observância pelas empresas das condições instituídas pela Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ e das demais disposições da legislação tributária ensejará o imediato cancelamento da concessão prevista nesta Portaria Circular.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário de Fazenda, em Cuiabá-MT, 28 de novembro de 1995.


CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA