Texto:
§ 1º O mesmo tratamento será aplicado às saídas de minério de ferro destinado à fabricação de "pellets" fora do Estado extrator, ao "pellet" destinado à industrialização no Estado extrator do minério e ao vendido no mercado interno com destino à exportação, sendo nestes dois últimos casos, a base de cálculo, o valor da operação.
§ 2º A partir de 1º de janeiro de 1990 o percentual previsto nesta cláusula passa a ser de 6% (seis por cento).
Cláusula segunda Sairão com suspensão do imposto, as operações com os produtos mencionados na Cláusula primeira, para qualquer destino, exceto para o exterior, para a fabricação de "pellets" fora do Estado extrator, para a industrialização em Estado diferente do extrator ou para o mercado interno com destino à exportação.
Cláusula terceira Fica atribuída às empresas mineradoras, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido sobre o transporte dos produtos mencionados na Cláusula primeira, não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos, ao exterior ou à fabricação de "pellets".
Cláusula quarta O sistema previsto neste Convênio será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o ICMS devido sobre o minério e ao Estado fabricante o devido sobre o "pellet".
Parágrafo único. A aplicação do presente Convênio implica estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação, exceto o do minério destinado à fabricação do "pellet" e o decorrente da saída do "pellet" no mercado interno com destino à exportação.
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989, revogado o Convênio ICMS 46/89 de 24 de abril de 1989.
Brasília, DF, 29 de maio de 1989.