Texto: LEI Nº 10.981, DE 31 DE OUTUBRO DE 2019. Autor: Poder Executivo
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§ 3º A Organização da Sociedade Civil beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente o objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quando houver previsão no plano de trabalho em razão da especificidade dos serviços, limitado a 40% (quarenta por cento) do valor do objeto pactuado.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.