Legislação Tributária
ICMS

Ato: Resolução PGE

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
22/2002
05/11/2002
12/12/2002
36
12/12/2002
*

Ementa:Disciplina a aplicação do parágrafo único introduzido ao artigo 4º, da Lei n.º 7.538/01, pela Lei n.º 7.697, de 01/07/2002, que parcela em até 12 meses as prestações devidas ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos do Estado de Mato Grosso - FUNJUS - nas compensações de créditos/débitos fazendários.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações: *Efeitos conforme Art. 4º desta Resolução


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 022/CSPGE/2002


A PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e, considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 4º, da Lei 7.538/01, introduzido pela Lei n.º 7.697, de 01/07/2002.

R E S O L V E :

Art. 1º. As parcelas devidas ao FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO ESTADO - FUNJUS, devidos nas compensações de créditos/débitos fazendários serão pagos nas condições abaixo alinhadas:

a - Até o valor correspondente a 296,9121 UPFs MT, à vista;

b - Do valor correspondente de 296,9125 a 593,8242 UPFs MT, em até 3 (três) parcelas, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente;

c - Do valor correspondente de 593,8246 a 1.187,6485 UPFs MT, em até 4 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente;

d - Do valor correspondente de 1.187,6488 a 2.375,2969 UPFs MT, em até 6 (seis) parcelas, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente;

e - Do valor correspondente de 2.375,30 a 3.562,95 UPFs MT, em até 8 (oito) parcelas, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente;

f - Além de 3.562,95 UPFs MT, em até 12 (doze) parcelas, iguais e sucessivas, atualizadas monetariamente;

Art. 2º. Ocorrendo casos em que o valor a ser recolhido seja inferior ao previsto na letra "a", do artigo 1º, dessa resolução, ficará a cargo do Subprocurador-Geral da Subprocuradoria Fiscal a análise e deferimento de qualquer pedido, que vise o recolhimento de parcelas do FUNJUS.

Art. 3º. As parcelas remanescentes, quando ultrapassarem o mês da data da operação, serão corrigidas monetariamente, nos termos da Portaria baixada mensalmente pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ, publicada para atualização de Créditos Tributários Estaduais.

Art. 4º. Retroagem-se os efeitos da presente Resolução à data da publicação da Lei n. 7.697/2002.

Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

R E P U B L I Q U E - S E por ter saído incorreto.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá-MT, 05 de novembro de 2002.
JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES