Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:25
Complemento:/2001
Publicação:04/20/2001
Ementa:Altera dispositivos do Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 25/01

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 48ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e nos artigos 6° a 10 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994:
“§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput” a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicaçã o, sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nas tabelas a seguir apresentadas:
1. Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 e nos códigos 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00, da NBM/SH
Percentual de Agregação
Estados de origem
Estados Destinatários
Alíquota Interna da UF
Destino
17%
18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito SantoSul e Sudeste, exceto Espírito Santo
43,35%
45,33%
Sul e Sudeste, exceto Espírito SantoNorte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
52,07%
53,75%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito SantoSul e Sudeste, exceto Espírito Santo
43,35%
45,33%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito SantoNorte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
43,35%
45,33%
Operação interna
34,59%
34,31%

2.Produtos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art 3° da Lei Federal 10.147/00
Percentual de Agregação
Estados de origem
Estados Destinatários
Alíquota Interna da UF
Destino
17%
18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito SantoSul e Sudeste, exceto Espírito Santo
48,19%
50,00%
Sul e Sudeste, exceto Espírito SantoNorte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
56,59%
58,51%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito SantoSul e Sudeste, exceto Espírito Santo
48,19%
50,00%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito SantoNorte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
48,19%
50,00%
Operação interna
39,76%
39,76%

3.Produtos classificados nos códigos e posições relacionados na cláusula primeira, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores desde que não tenham sido excluídos da incidê ncia das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo
Percentual de Agregação
Estados de origem
Estados Destinatários
Alíquota Interna da UF
Destino
17%
18%
Sul e Sudeste, exceto Espírito SantoSul e Sudeste, exceto Espírito Santo
51,46%
53,30%
Sul e Sudeste, exceto Espírito SantoNorte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
60,07%
62,02%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito SantoSul e Sudeste, exceto Espírito Santo
51,46%
53,30%
Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito SantoNorte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo
51,46%
53,30%
Operação interna
42,85%
42,85%

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da implementação das normas contidas na Lei Federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

Brasília, DF, 18 de abril de 2001.