Texto: CONVÊNIO ICMS 61, DE 26 DE MARÇO DE 2010 . Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 26, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.
Parágrafo único. O pagamento das demais parcelas deve ser efetuado mensalmente até o último dia útil de cada mês de forma consecutiva, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação estadual para a concessão do parcelamento. Cláusula quarta Para os efeitos deste convênio, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual. Cláusula quinta A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas. Clausula sexta Fica o Estado do Amazonas autorizado a convalidar os pagamentos efetuados em relação ao ICM ou ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 com a dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos a seguir indicados: I - 100% (cem por cento), se pagos até 30 de outubro de 2009; II - 90% (noventa por cento), se pagos até 30 de novembro de 2009; III - 80% (oitenta por cento), se pagos até 30 de dezembro de 2009.
§ 1º Os débitos fiscais decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, poderão ser pagos com redução de até 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 18 de dezembro de 2009. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.