Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 22, DE 7 DE ABRIL DE 2022. . Publicado no DOU de 08.04.2022, Seção 1, p. 74, pelo Despacho 16/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.04.2021, Seção 1, p. 27, pelo Ato Declaratório 11/2022. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
“§ 4º Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Piauí autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021.”; II – o 9º da cláusula quinta:
“§ 9º Ficam os Estados de Alagoas, Maranhão e Piauí autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2022.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.