Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:5
Complemento:/2024
Publicação:01/17/2024
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 210/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.
Assunto:Crédito Tributário
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 5, DE 16 DE JANEIRO DE 2024
. Publicado no DOU de 17.01.2024, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 2/2024 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.02.2024, Seção 1, p. 12, pelo Ato Declaratório 4/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 388ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de janeiro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Sergipe fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 210/23 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o “caput” da cláusula primeira:

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e São Paulo ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de crèditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de acordo com as disposições deste convênio,

II - o “caput” da cláusula sétima:

Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, PiauÍ, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e São Paulo ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA