Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 5, DE 16 DE JANEIRO DE 2024 . Publicado no DOU de 17.01.2024, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 2/2024 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 05.02.2024, Seção 1, p. 12, pelo Ato Declaratório 4/2024.
I - o “caput” da cláusula primeira:
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e São Paulo ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de crèditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de acordo com as disposições deste convênio,
II - o “caput” da cláusula sétima:
Cláusula sétima Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, PiauÍ, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe e São Paulo ficam autorizados a instituir modalidade excepcional de transação que preveja normas diferenciadas relativamente aos juros de mora incidentes sobre os débitos inscritos em dívida ativa. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA