Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 119, DE 13 DE OUTUBRO DE 2026 . Publicado no DOU de 14.10.2026, Seção: 1, p. 35, pelo Despacho nº 48/2026 da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 19.10.2026, Seção 1, p. 104 pelo Ato Declaratório nº 25/2026. . Alterado pelo Convênio ICMS nº 123/2026.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores relativos aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de abril de 2026, inclusive aqueles espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária. Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago: I - em parcela única, com redução de até 99% (noventa e nove por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias; II - em até 12 (doze) parcelas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias; III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, com redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual; IV - em até 60 (sessenta) parcelas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, com entrada mínima estabelecida na legislação estadual.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de: I - até 70% (setenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista; II - até 50% (cinquenta por cento) do valor original, para parcelamento em até 12 (doze) prestações.
§ 2º Na hipótese de adesão com quitação da primeira parcela de no mínimo 10% (dez por cento) do saldo devedor consolidado, após as reduções, até 31 de dezembro de 2026, será concedido redução de até 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, e parcelamento em até 48 (quarenta e oito) meses. Cláusula terceira A legislação estadual poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; III - as hipóteses de utilização de crédito acumulado e de ressarcimento de imposto retido; IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; V - vedação de gozo a contribuinte classificado como contumaz, inadimplente habitual, ou hipóteses de dolo, fraude ou simulação, tratando-se de débito definitivamente constituído nos termos do art. 180 do Código Tributário Nacional; (Nova redação dada pelo Convênio ICMS nº 123/2026).
Parágrafo único. A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa e não poderá exceder o último dia útil do mês da adesão. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.