Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:34
Complemento:/75
Publicação:11/13/1975
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa do pagamento de multas e juros às indústrias de torrefação e moagem de café.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 34/75

Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 08/75.
Sem eficácia em virtude de legislação posterior.
CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar multas e juros de mora incidentes sobre o Imposto de Circulação de Mercadorias devido pelas indústrias de torrefação e moagem de café e decorrente da utilização indevida de crédito fiscal relativo às entradas de café em grão adquirido do Instituto Brasileiro do Café.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula fica restrito aos contribuintes que, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da ratificação nacional deste Convênio, efetuarem o pagamento integral do imposto, devidamente corrigido ou, se facultado, iniciarem o pagamento parcelado, perdendo o benefício, relativamente ao saldo, os que não cumprirem as condições do parcelamento concedido.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 5 de novembro de 1975.

Signatários: Ministério da Fazenda