ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 01.001.00 | 3815.12.10
3815.12.90 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
2.0 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
3.0 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
4.0 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
5.0 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
6.0 | 01.006.00 | 4010.3
5910.00.00 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
7.0 | 01.007.00 | 4016.93.00
4823.90.9 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
8.0 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
9.0 | 01.009.00 | 4016.99.90
5705.00.00 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
10.0 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
11.0 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
12.0 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
13.0 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
14.0 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
15.0 | 01.015.00 | 7007.11.00
7007.21.00 | Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva |
16.0 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
17.0 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
18.0 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
19.0 | 01.019.00 | 7311.00.00 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 |
20.0 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
21.0 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
22.0 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
23.0 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
24.0 | 01.024.00 | 8301.20
8301.60 | Fechaduras e partes de fechaduras |
25.0 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
26.0 | 01.026.00 | 8302.10.00
8302.30.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
27.0 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
28.0 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
29.0 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
30.0 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
31.0 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
32.0 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
33.0 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
34.0 | 01.034.00 | 8414.80.1
8414.80.2 | Compressores e turbocompressores de ar |
35.0 | 01.035.00 | 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
36.0 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
37.0 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
38.0 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
39.0 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
40.0 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
41.0 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
42.0 | 01.042.00 | 8421.32.00 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
42.0 | 01.042.00 | 8421.39.20 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape - Redação original. |
43.0 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
44.0 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
45.0 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
45.1 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
46.0 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
47.0 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
48.0 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
49.0 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
50.0 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
51.0 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
52.0 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
53.0 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
54.0 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
55.0 | 01.055.00 | 8512.20
8512.40
8512.90.00 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
56.0 | 01.056.00 | 8517.14.10 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
56.0 | 01.056.00 | 8517.12.13 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. Redação original. |
57.0 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
58.0 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
59.0 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
60.0 | 01.060.00 | 8525.50.1
8525.60.10 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
61.0 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
62.0 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
62.1 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10 | Antenas (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
63.0 | 01.063.00 | 8529.10.90 | Antenas - Redação original. |
64.0 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
65.0 | 01.065.00 | 8535.30
8536.50 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
66.0 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
67.0 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
68.0 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
69.0 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
70.0 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
71.0 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
72.0 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
73.0 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
74.0 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
75.0 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
76.0 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
77.0 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques |
78.0 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
79.0 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
80.0 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
81.0 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
82.0 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
83.0 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
84.0 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
85.0 | 01.085.00 | 9401.20.00
9401.99.00 | Assentos e partes de assentos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
85.0 | 01.085.00 | 9401.20.00
9401.90.90 | Assentos e partes de assentos - Redação original. |
86.0 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
87.0 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
88.0 | 01.088.00 | 4504.90.00 6812.99.10 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
89.0 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
90.0 | 01.090.00 | 3919.10
3919.90
8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
90.0 | 01.090.00 | 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários - (Redação original) |
91.0 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
92.0 | 01.092.00 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
93.0 | 01.093.00 | 8413.60.19 8413.70.10 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
94.0 | 01.094.00 | 8414.59.10 8414.59.90 | Motoventiladores |
95.0 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
96.0 | 01.096.00 | 8501.10.19 | “Máquina” de vidro elétrico de porta |
97.0 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
98.0 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução |
99.0 | 01.099.00 | 8507.20
8507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
100.0 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
101.0 | 01.101.00 | 9032.89.8
9032.89.9 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
102.0 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
103.0 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
104.0 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
105.0 | 01.105.00 | 5703.29.00 | Tapetes/carpetes - náilon (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
105.0 | 01.105.00 | 5703.20.00 | Tapetes/carpetes - nailón (Redação original) |
106.0 | 01.106.00 | 5703.39.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
106.0 | 01.106.00 | 5703.30.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas (Redação original) |
107.0 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
108.0 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
109.0 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
110.0 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos a partir de 1°.01.20) |
110.0 | 01.110.00 | 7314.50.00 | Corrente de transmissão (Redação original) |
111.0 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
112.0 | 01.112.00 | 7315.12.10 | Outras correntes de transmissão |
113.0 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
114.0 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
115.0 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
116.0 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
117.0 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
118.0 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
119.0 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
120.0 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
121.0 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
122.0 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
123.0 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
124.0 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
125.0 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
126.0 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
127.0 | 01.127.00 | 8716.90 | Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 |
128.0 | 01.128.00 | 7322.90.10 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
999.0 | 01.999.00 | | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
1.0 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Redação original) |
2.0 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
2.0 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Redação original) |
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
3.1 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (Redação original acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
4.0 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
4.0 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Redação original) |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (Redação original acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml (Redação original) |
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
5.1 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (Redação original acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
5.2 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (Redação original acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
5.3 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (Redação original acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
5.4 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis (Redação original acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
5.5 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis (Redação original acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
6.0 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
6.0 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Redação original) |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
7.0 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Redação original) |
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
8.0 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Redação original) |
10.0 | 03.010.00 | 2202.10.00
2202.99.00 | Refrigerante em vidro descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
10.0 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 (Redação original) |
10.1 | 03.010.01 | 2202.10.00
2202.99.00 | Refrigerante em embalagem pet (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
10.2 | 03.010.02 | 2202.10.00
2202.99.00 | Refrigerante em lata (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
10.3 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICM 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
10.3 | 03.010.03 | 2202.10.00
2202.99.00 | Cápsula de refrigerante (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
11.0 | 03.011.00 | 2202.10.00
2202.99.00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021) |
11.0 | 03.011.00 | 2202.10.00
2202.99.00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
11.0 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 (Redação original) |
11.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool |
12.0 | 03.012.0 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1º.06.2021) |
12.0 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” |
12.1 | 03.012.01 | 2106.90.10 | Cápsula de refrigerante (Acrescentado pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
13.0 | 03.013.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas energéticas em lata (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
13.0 | 03.013.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação original) |
13.1 | 03.013.01 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem PET (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
13.2 | 03.013.02 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas energéticas em vidro (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
14.0 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
14.0 | 03.014.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação original) |
15.0 | 03.015.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
15.0 | 03.015.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 120/2020, efeitos a partir de 01.12.2020) |
15.0 | 03.015.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação original) |
16.0 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
16.0 | 03.016.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 120/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020) |
16.0 | 03.016.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação original) |
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro retornável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
21.0 | 03.021.00 | 2203.00.00 | Cerveja (Redação original) |
21.1 | 03.021.01 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de vidro descartável (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
21.2 | 03.021.02 | 2203.00.00 | Cerveja em garrafa de alumínio (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
21.3 | 03.021.03 | 2203.00.00 | Cerveja em lata (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
21.4 | 03.021.04 | 2203.00.00 | Cerveja em barril (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
21.5 | 03.021.05 | 2203.00.00 | Cerveja em embalagem PET (Acrescentado pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
21.6 | 03.021.06 | 2203.00.00 | Cerveja em outras embalagens (Acrescentado pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
22.0 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool (Redação original) |
22.1 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
22.2 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
22.3 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
22.4 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
22.5 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET (Acrescentado pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
22.6 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens (Acrescentado pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
23.0 | 03.023.00 | 2203.00.00 | Chope |
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 10.001.00 | 2522 | Cal |
2.0 | 10.002.00 | 3816.00.1
3824.50.00 | Argamassas |
3.0 | 10.003.00 | 3214.90.00 | Outras argamassas |
4.0 | 10.004.00 | 3910.00 | Silicones em formas primárias, para uso na construção |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
6.0 | 10.006.00 | 3917 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção |
7.0 | 10.007.00 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
9.0 | 10.009.00 | 3919
3920
3921 | Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
10.0 | 10.010.00 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
11.0 | 10.011.00 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
12.0 | 10.012.00 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos no CEST 10.010.00 e 10.011.00 |
13.0 | 10.013.00 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
14.0 | 10.014.00 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
15.0 | 10.015.00 | 3925.10.00 | Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
16.0 | 10.016.00 | 3925.90 | Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
17.0 | 10.017.00 | 3925.10.00
3925.90 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 |
18.0 | 10.018.00 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
19.0 | 10.019.00 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção |
21.0 | 10.021.00 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
22.0 | 10.022.00 | 6810.19.00 | Telhas de concreto |
23.0 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos a partir de 1°.08.20) |
23.0 | 10.023.00 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose (Redação original) |
24.0 | 10.024.00 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos a partir de 1°.08.20) |
24.0. | 10.024.00 | 6811 | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
(Redação original) |
25.0 | 10.025.00 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
26.0 | 10.026.00 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
27.0 | 10.027.00 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
28.0 | 10.028.00 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
29.0 | 10.029.00 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
30.0 | 10.030.00 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
30.1. | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
31.0 | 10.031.00 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
32.0 | 10.032.00 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
33.0 | 10.033.00 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34.0 | 10.034.00 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
35.0 | 10.035.00 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
36.0 | 10.036.00 | 7007.19.00 | Vidros temperados |
37.0 | 10.037.00 | 7007.29.00 | Vidros laminados |
38.0 | 10.038.00 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas |
39.0 | 10.039.00 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
40.0 | 10.040.00 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
41.0 | 10.041.00 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
41.1 | 10.041.01 | 7308.90.10 | Outros vergalhões (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
42.0 | 10.042.00 | 7214.20.00 | Vergalhões |
43.0 | 10.043.00 | 7213 | Outros vergalhões (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
43.0 | 10.043.00 | 7213
7308.90.10 | Outros vergalhões (Redação original) |
44.0 | 10.044.00 | 7217.10.90
7312 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
45.0 | 10.045.00 | 7217.20.10 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso |
45.1 | 10.045.01 | 7217.20.90 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
46.0 | 10.046.00 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
47.0 | 10.047.00 | 7308.30.00 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
48.0 | 10.048.00 | 7308.40.00
7308.90 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
49.0 | 10.049.00 | 7308.40.00 | Treliças de aço |
50.0 | 10.050.00 | 7308.90.90 | Telhas metálicas |
51.0 | 10.051.00 | 7310 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção |
52.0 | 10.052.00 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
53.0 | 10.053.00 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
54.0 | 10.054.00 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
55.0 | 10.055.00 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
56.0 | 10.056.00 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
57.0 | 10.057.00 | 7317.00 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
58.0 | 10.058.00 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (Redação original) |
59.0 | 10.059.00 | 7323 | Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
59.1 | 10.059.01 | 7323 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 |
60.0 | 10.060.00 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
61.0 | 10.061.00 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
62.0 | 10.062.00 | 7326 | Abraçadeiras |
63.0 | 10.063.00 | 7407 | Barras de cobre |
64.0 | 10.064.00 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
65.0 | 10.065.00 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
66.0 | 10.066.00 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
67.0 | 10.067.00 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
68.0 | 10.068.00 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada |
69.0 | 10.069.00 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
70.0 | 10.070.00 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
71.0 | 10.071.00 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
72.0 | 10.072.00 | 7615.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
73.0 | 10.073.00 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
74.0 | 10.074.00 | 8302.41.00
| Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
75.0 | 10.075.00 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
76.0 | 10.076.00 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
77.0 | 10.077.00 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
78.0 | 10.078.00 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
79.0 | 10.079.00 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
80.0 | 10.080.00 | 7009 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10
1704.90.90 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00(Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos) |
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. (Redação original) |
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10
1704.90.90 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos) |
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
1.2 | 17.001.02 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
1.2 | 17.001.02 | 1704.90.10 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
1.3 | 17.001.03 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
1.3 | 17.001.03 | 1704.90.10 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10
1806.31.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos) |
2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10
1806.31.20 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10
1806.31.20 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação original) |
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10
1806.31.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos) |
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10
1806.31.20 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
2.2 | 17.002.02 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
2.2 | 17.002.02 | 1806.31.10
1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
2.3 | 17.002.03 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
2.3 | 17.002.03 | 1806.31.10
1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10
1806.32.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos) |
3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10
1806.32.20 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10
1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação original) |
3.1 | 17.003.01 | 1806.32.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
3.1 | 17.003.01 | 1806.32.10
1806.32.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23) |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. (Redação original) |
4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23) |
5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco |
5.1 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
6.1 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
6.2 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas |
7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
11.0 | 17.011.00 | 2009.89.2 | Água de coco (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 51/2024, efeitos a partir de 1º.06.24) |
11.0 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco (Redação original) |
12.0 | 17.012.00 | 0402.1
0402.2
0402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
15.0 | 17.015.00 | 1901.10.90
1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
16.0 | 17.016.00 | 0401.10.10
0401.20.10 | Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
16.1 | 17.016.01 | 0401.10.10
0401.20.10 | Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
17.0 | 17.017.00 | 0401.40.10
0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.1 | 17.017.01 | 0401.40.10
0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
18.0 | 17.018.00 | 0401.10.90
0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
18.1 | 17.018.01 | 0401.10.90
0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
19.0 | 17.019.00 | 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
|
19.1 | 17.019.01 | 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19.2 | 17.019.02 | 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
19.3 | 17.019.03 | 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros (Redação original) |
21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros (Redação original) |
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada |
23.0 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
23.1 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.09.22) |
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04) (Redação original) |
24.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela |
24.2 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal |
24.3 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota |
24.4 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petitsuisse |
24.5 | 17.024.05 | 0406.10.90 | Queijo cremoso ("cream cheese") (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.02.23) |
24.5 | 17.024.05 | 0406.90 | Queijo cremoso ("cream cheese") (Redação original, acrescentada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.09.22) |
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
25.2 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa |
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite |
30.0 | 17.030.00 | 1904.10.00
1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos (Redação original, efeitos até 30.06.19) |
31.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo (Acrescentado pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
31.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
32.0 | 17.032.00 | 2005.20.00
2005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos |
33.0 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
33.1 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
35.0 | 17.035.00 | 2103.90.21
2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
40.0 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42.0 | 17.042.00 | 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00 | Barra de cereais |
43.0 | 17.043.00 | 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00 | Barra de cereais contendo cacau |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg |
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg |
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg |
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg |
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior e igual a 10 kg |
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
46.0 | 17.046.00 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023) |
46.0 | 17.046.00 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg |
46.1 | 17.046.01 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023) |
46.1 | 17.046.01 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
46.2 | 17.046.02 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023) |
46.2 | 17.046.02 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.3 | 17.046.03 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023) |
46.3 | 17.046.03 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.4 | 17.046.04 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023) |
46.4 | 17.046.04 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
46.5 | 17.046.05 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023) |
46.5 | 17.046.05 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.6 | 17.046.06 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023) |
46.6 | 17.046.06 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.7 | 17.046.07 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023) |
46.7 | 17.046.07 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.8 | 17.046.08 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023) |
46.8 | 17.046.08 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.9 | 17.046.09 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023) |
46.9 | 17.046.09 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
46.10 | 17.046.10 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023) |
46.10 | 17.046.10 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.11 | 17.046.11 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023) |
46.11 | 17.046.11 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.12 | 17.046.12 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023) |
46.12 | 17.046.12 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.13 | 17.046.13 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023) |
46.13 | 17.046.13 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.14 | 17.046.14 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023) |
46.14 | 17.046.14 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
46.15 | 17.046.15 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023) |
46.15 | 17.046.15 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos a partir de 1°.01.20.
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. |
46.15 | 17.046.15 | 1901.20.00
1901.90.90 | (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.109.00 |
46.16 | 17.046.16 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1º.11.2023) |
46.16 | 17.046.16 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos a partir de 1°.01.20.
Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. |
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea (Redação original) |
47.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
48.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz |
48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias dotipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 (Redação original) |
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo.(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 (Redação original) |
49.2 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
49.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 (Redação original) |
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,derivadas de farinha de trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos terceira) |
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 (Redação anterior, dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação original) |
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos,derivadas do trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação original) |
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação original) |
49.6 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas de farinha de trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
49.6 | 17.049.06 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
49.7 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas do trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
49.7 | 17.049.07 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
49.8 | 17.049.08 | | (revogado) Revogado pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
49.8 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
49.9 | 17.049.09 | | revogado) Revogado pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
49.9 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Redação originall acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” |
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” - com cobertura |
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
60.0 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
62.0 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
62.2 | 17.062.02 | 1905.90.20
1905.90.90 | Casquinhas para sorvete |
62.3 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
63.0 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
64.0 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
65.0 | 17.065.00 | 1507.90.11 | Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
66.0 | 17.066.00 | 1508 | Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
67.0 | 17.067.00 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros |
67.1 | 17.067.01 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
67.2 | 17.067.02 | 1509 | Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros |
68.0 | 17.068.00 | 1510 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
68.0 | 17.068.00 | 1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Redação original) |
69.0 | 17.069.00 | 1512.19.11 | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
70.0 | 17.070.00 | 1514.1 | Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
71.0 | 17.071.00 | 1515.19.00 | Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
72.0 | 17.072.00 | 1515.29.10 | Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
73.0 | 17.073.00 | 1512.29.90 | Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
74.0 | 17.074.00 | 1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros |
75.0 | 17.075.00 | 1511
1513
1514
1515
1516
1518 | Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente |
76.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 |
77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata |
78.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela |
79.0 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024) |
79.0 | 17.079.00 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 (Redação original) |
79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024) |
79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. (Redação original) |
79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024) |
79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas (Redação original) |
79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024) |
79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas (Redação original) |
79.4 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
79.5 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 |
79.6 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
79.7 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado |
79.8 | 17.079.08 | 1602.31
1602.32 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Acrescentado pelo Conv. ICMS 206/2023) |
80.0 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
80.1 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns |
81.0 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
82.0 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
83.0 | 17.083.00 | 0210.20.00
0210.99.00
1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
83.0 | 17.083.00 | 0210.20.00
0210.99.00
1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (Redação original, efeitos até 30.06.19) |
83.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef (Acrescentado pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
84.0 | 17.084.00 | 0201
0202
0204
0206 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
85.0 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
86.0 | 17.086.00 | 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
87.0 | 17.087.00 | 0207
0209
0210.99.00
1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
87.1 | 17.087.01 | 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
87.2 | 17.087.02 | 0207.10207.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024) |
87.2 | 17.087.02 | 0207.1
0207.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Redação original) |
88.0 | 17.088.00 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
88.1 | 17.088.01 | 0710 | Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
89.0 | 17.089.00 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
89.1 | 17.089.01 | 0811 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
90.0 | 17.090.00 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
90.1 | 17.090.01 | 2001 | Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
91.0 | 17.091.00 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
91.1 | 17.091.01 | 2004 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
92.0 | 17.092.00 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
92.1 | 17.092.01 | 2005 | Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
93.0 | 17.093.00 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
93.1 | 17.093.01 | 2006.00.00 | Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
94.0 | 17.094.00 | 2007 | Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
94.1 | 17.094.01 | 2007 | Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg |
95.0 | 17.095.00 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
95.1 | 17.095.01 | 2008 | Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg |
96.0 | 17.096.00 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
96.1 | 17.096.01 | 0901 | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
96.2 | 17.096.02 | 0901 | Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
96.3 | 17.096.03 | 0901 | Café torrado em grão, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg |
96.4 | 17.096.04 | 0901 | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
97.0 | 17.097.00 | 0902
1211.90.90
2106.90.90 | Chá, mesmo aromatizado |
98.0 | 17.098.00 | 0903.00 | Mate |
99.0 | 17.099.00 | 1701.1
1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
99.1 | 17.099.01 | 1701.1
1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg |
99.2 | 17.099.02 | 1701.1
1701.99.00 | Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg |
| | | |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 21.001.00 | 7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00 | Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
2.0 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas |
3.0 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
4.0 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico |
5.0 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
6.0 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
7.0 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
8.0 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares |
9.0 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo |
10.0 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
11.0 | 21.011.00 | 8421.12 | Secadoras de roupa de uso doméstico |
12.0 | 21.012.00 | 8421.19.90 | Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico |
13.0 | 21.013.00 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água |
14.0 | 21.014.00 | 8421.9 | Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00 e 21.012.00 e 21.098.00 |
15.0 | 21.015.00 | 8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
16.0 | 21.016.00 | 8443.31 | Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
17.0 | 21.017.00 | 8443.32 | Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
18.0 | 21.018.00 | 8443.9 | Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si |
19.0 | 21.019.00 | 8450.11.00 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
20.0 | 21.020.00 | 8450.12.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
21.0 | 21.021.00 | 8450.19.00 | Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
22.0 | 21.022.00 | 8450.20 | Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
23.0 | 21.023.00 | 8450.90 | Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
24.0 | 21.024.00 | 8451.21.00 | Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
25.0 | 21.025.00 | 8451.29.90 | Outras máquinas de secar de uso doméstico |
26.0 | 21.026.00 | 8451.90 | Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
27.0 | 21.027.00 | 8452.10.00 | Máquinas de costura de uso doméstico |
28.0 | 21.028.00 | 8471.30 | Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
29.0 | 21.029.00 | 8471.4 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
30.0 | 21.030.00 | 8471.50.10 | Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
31.0 | 21.031.00 | 8471.60.5 | Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 |
32.0 | 21.032.00 | 8471.60.90 | Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
33.0 | 21.033.00 | 8471.70 | Unidades de memória |
34.0 | 21.034.00 | 8471.90 | Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
35.0 | 21.035.00 | 8473.30 | Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 |
36.0 | 21.036.00 | 8504.3 | Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
37.0 | 21.037.00 | 8504.40.10 | Carregadores de acumuladores |
38.0 | 21.038.00 | 8504.40.40 | Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”) |
39.0 | 21.039.00 | 8507.80.00 | Outros acumuladores |
40.0 | 21.040.00 | 8508 | Aspiradores |
41.0 | 21.041.00 | 8509 | Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
42.0 | 21.042.00 | 8509.80.10 | Enceradeiras |
43.0 | 21.043.00 | 8516.10.00 | Chaleiras elétricas |
44.0 | 21.044.00 | 8516.40.00 | Ferros elétricos de passar |
45.0 | 21.045.00 | 8516.50.00 | Fornos de micro-ondas |
46.0 | 21.046.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis |
47.0 | 21.047.00 | 8516.60.00 | Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis |
48.0 | 21.048.00 | 8516.71.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras |
49.0 | 21.049.00 | 8516.72.00 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras |
50.0 | 21.050.00 | 8516.79 | Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico |
51.0 | 21.051.00 | 8516.90.00 | Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 |
52.0 | 21.052.00 | 8517.11.00 | Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio |
53.0 | 21.053.00 | 8517.13.00
8517.14.3 | Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
53.0 | 21.053.00 | 8517.12.3 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 (Redação original) |
53.1 | 21.053.01 | 8517.13.00
8517.14.31 | Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
53.1 | 21.053.01 | 8517.12.31 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite (Redação opriginal) |
54.0 | 21.054.00 | 8517.14 | Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
54.0 | 21.054.00 | 8517.12 | Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo (Redação original) |
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.30 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
55.0 | 21.055.00 | 8517.18.91 | Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos (Redação opriginal) |
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.90 | Outros aparelhos telefônicos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
55.1 | 21.055.01 | 8517.18.99 | Outros aparelhos telefônicos (Redação original) |
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.59 | Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
56.0 | 21.056.00 | 8517.62.5 | Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 (Redação original) |
56.1 | 21.056.01 | 8517.62.54
8517.62.55 | Distribuidores de conexões para rede ("hubs") e moduladores/demoduladores ("modens"). (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
57.0 | 21.057.00 | 8518 | Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
58.0 | 21.058.00 | 8519
8522
8527.1 | Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
59.0 | 21.059.00 | 8519.81.90 | Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo |
60.0 | 21.060.00 | 8521.90.10 | Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo |
61.0 | 21.061.00 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo |
62.0 | 21.062.00 | 8523.51.10 | Cartões de memória ("memorycards") |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
63.0 | 21.063.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("smartcards") (Redação original, efeitos até 30.06.19) |
64.0 | 21.064.00 | 8523.52 | Cartões inteligentes ("sim cards") (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
64.0 | 21.064.00 | 8523.52.00 | Cartões inteligentes ("sim cards") (Redação original) |
65.0 | 21.065.00 | 8525.89.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
65.0 | 21.065.00 | 8525.80.2 | Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes (Redação original) |
66.0 | 21.066.00 | 8527.9 | Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 |
67.0 | 21.067.00 | 8528.49.90
8528.59.00
8528.69 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
67.0 | 21.067.00 | 8528.49.29
8528.59.20
8528.69 | Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos (Redação original) |
67.1 | 21.067.01 | 8528.62.00 | Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina |
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.00 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
68.0 | 21.068.00 | 8528.52.20 | Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos (Redação original) |
69.0 | 21.069.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
70.0 | 21.070.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
71.0 | 21.071.00 | 8528.7 | Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
72.0 | 21.072.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
73.0 | 21.073.00 | 8528.7 | Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 |
74.0 | 21.074.00 | 9006.59 | Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
75.0 | 21.075.00 | 9006.40.00 | Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
76.0 | 21.076.00 | 9018.90.50 | Aparelhos de diatermia |
77.0 | 21.077.00 | 9019.10.00 | Aparelhos de massagem |
78.0 | 21.078.00 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos |
79.0 | 21.079.00 | 9504.50.00 | Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 |
80.0 | 21.080.00 | 8517.62.1 | Multiplexadores e concentradores |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.29 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
81.0 | 21.081.00 | 8517.62.22 | Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Redação original) |
82.0 | 21.082.00 | 8517.62.39 | Outros aparelhos para comutação |
83.0 | 21.083.00 | 8517.62.4 | Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
84.0 | 21.084.00 | 8517.62.62 | Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular (Redação original) |
85.0 | 21.085.00 | 8517.62.9 | Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento |
86.0 | 21.086.00 | 8517.71.10 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
86.0 | 21.086.00 | 8517.70.21 | Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Redação original) |
87.0 | 21.087.00 | 8214.90 8510 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
88.0 | 21.088.00 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola (Redação original) |
88.1 | 21.088.01 | 8414.59.10 | Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm² (Acrescentado pelo Conv. ICMS 66/2022, efeitos a partir de 1º.08/2022) |
89.0 | 21.089.00 | 8414.59.90 | Ventiladores de uso agrícola |
90.0 | 21.090.00 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
91.0 | 21.091.00 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
92.0 | 21.092.00 | 8415.10
8415.8 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
93.0 | 21.093.00 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
94.0 | 21.094.00 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
95.0 | 21.095.00 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
96.0 | 21.096.00 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
97.0 | 21.097.00 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
98.0 | 21.098.00 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 |
98.1 | 21.098.01 | 8421.21.00 | Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
99.0 | 21.099.00 | 8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90 | Lavadora de alta pressão e suas partes |
100.0 | 21.100.00 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas |
101.0 | 21.101.00 | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes |
102.0 | 21.102.00 | 8516.31.00 | Secadores de cabelo |
103.0 | 21.103.00 | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo |
104.0 | 21.104.00 | 8527 | Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo |
105.0 | 21.105.00 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar |
106.0 | 21.106.00 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
107.0 | 21.107.00 | 8525.89.1 | Câmeras de televisão (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
107.0 | 21.107.00 | 8525.80.19 | Câmeras de televisão e suas partes (Redação original) |
108.0 | 21.108.00 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico |
109.0 | 21.109.00 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024) |
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 (Redação original) |
111.0 | 21.111.00 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs” |
112.0 | 21.112.00 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo |
113.0 | 21.113.00 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
114.0 | 21.114.00 | 8531.10 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
115.0 | 21.115.00 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
116.0 | 21.116.00 | 8534.00 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
117.0 | 21.117.00 | 8541.41.11
8541.41.21
8541.41.22 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
117.0 | 21.117.00 | 8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”(Redação original) |
118.0 | 21.118.00 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos |
119.0 | 21.119.00 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
120.0 | 21.120.00 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
121.0 | 21.121.00 | 9107.00 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
122.0 | 21.122.00 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 |
123.0 | 21.123.00 | 9405.1
9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
123 | 21.123.00 | 9405.10
9405.9 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes (Redação original) |
124.0 | 21.124.00 | 9405.2
9405.9 | Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
124 | 21.124.00 | 9405.20.00
9405.9 | Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes (Redação original) |
125.0 | 21.125.00 | 9405.4
9405.9 | Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 66/2022) |
125 | 21.125.00 | 9405.40
9405.9 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes (Redação original) |
126 | 21.126.00 | 8542.31.90 | Microprocessador |
127.0 | 21.127.00 | 8517.62.77 | Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque "smartwatch" (Acrescentado pelo Conv. ICMS 206/2023) |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
14.0 | 25.014.00 | 8704.21.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
15.0 | 25.015.00 | 8704.21.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
16.0 | 25.016.00 | 8704.21.30 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
17.0 | 25.017.00 | 8704.21.90 | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
18.0 | 25.018.00 | 8704.31.10 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
19.0 | 25.019.00 | 8704.31.20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
20.0 | 25.020.00 | 8704.31.30, | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
21.0 | 25.021.00 | 8704.31.90, | Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
30.0 | 25.030.00 | 8704.41.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Acrescentado pelo Conv. ICMS 66/2022, efeitos a partir de 1º.08/2022) |
31.0 | 25.031.00 | 8704.51.00 | Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Acrescentado pelo Conv. ICMS 66/2022, efeitos a partir de 1º.08/2022) |
32.0 | 25.032.00 | 8704.60.00 | Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas (Acrescentado pelo Conv. ICMS 174/2024, efeitos a partir de 1º.02.2025) |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 28.001.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
2.0 | 28.002.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
3.0 | 28.003.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquiagem para os lábios |
4.0 | 28.004.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
5.0 | 28.005.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquiagem para os olhos |
6.0 | 28.006.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuros e pedicuros |
7.0 | 28.007.00 | 3304.91.00 | Pós para maquiagem, incluindo os compactos |
8.0 | 28.008.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
9.0 | 28.009.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores |
10.0 | 28.010.00 | 3304.99.90 | Preparações antissolares e os bronzeadores |
11.0 | 28.011.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
12.0 | 28.012.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
13.0 | 28.013.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
14.0 | 28.014.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
15.0 | 28.015.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos a partir de 1º.09.19) |
16.0 | 28.016.00 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos (Redação original) |
16.1 | 28.016.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos (Acrescentado pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos a partir de 1º.09.19) |
16.2 | 28.016.02 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos (Acrescentado pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos a partir de 1º.09.19) |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos a partir de 1º.09.19) |
17.0 | 28.017.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes (Redação original) |
17.1 | 28.017.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes (Acrescentado pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos a partir de 1º.09.19) |
17.2 | 28.017.02 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes (Acrescentado pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos a partir de 1º.09.19) |
18.0 | 28.018.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
19.0 | 28.019.00 | 3307.90.00 | Outras preparações cosméticas |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
20.0 | 28.020.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas (Redação original, efeitos até 30.06.19) |
20.1 | 28.020.01 | 3401.11.90 | Lenços umedecidos (Acrescentado pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
21.0 | 28.021.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
22.0 | 28.022.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
23.0 | 28.023.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
24.0 | 28.024.00 | 4818.20.00 | Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar |
24.1 | 28.024.01 | 4818.20.00 | Toalhas de mão |
25.0 | 28.025.00 | 8214.10.00 | Apontadores de lápis para maquiagem |
25.1 | 28.025.01 | 8214.10.00 | Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
25.2 | 28.025.02 | 8214.10.00 | Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis |
26.0 | 28.026.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) |
27.0 | 28.027.00 | 9603.29.00 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas |
27.1 | 28.027.01 | 9603.29.00 | Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.0 | 28.028.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
28.1 | 28.028.01 | 9603.30.00 | Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
29.0 | 28.029.00 | 9616.10.00 | Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
30.0 | 28.030.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
31.0 | 28.031.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
32.0 | 28.032.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes |
33.0 | 28.033.00 | 3923.30.90
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7013 | Mamadeiras (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 154/2022, efeitos a partir de 1º.11.22) |
33.0 | 28.033.00 | 3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00 | Mamadeiras (Redação original) |
34.0 | 28.034.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas |
35.0 | 28.035.00 | 1211.90.90 | Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes |
36.0 | 28.036.00 | 3926.20.00 | Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
37.0 | 28.037.00 | 3926.40.00 | Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
38.0 | 28.038.00 | 3926.90.90 | Outras obras de plásticos |
39.0 | 28.039.00 | 4202.22.10 | Bolsas de folhas de plástico |
40.0 | 28.040.00 | 4202.22.20 | Bolsas de matérias têxteis |
41.0 | 28.041.00 | 4202.29.00 | Bolsas de outras matérias |
42.0 | 28.042.00 | 4202.39.00 | Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
43.0 | 28.043.00 | 4202.92.00 | Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
44.0 | 28.044.00 | 4202.99.00 | Outros artefatos, de outras matérias |
45.0 | 28.045.00 | 4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados |
46.0 | 28.046.00 | 4819.40.00 | Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
47.0 | 28.047.00 | 4821.10.00 | Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
48.0 | 28.048.00 | 4911.10.90 | Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes |
49.0 | 28.049.00 | 6115.99.00 | Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
50.0 | 28.050.00 | 6217.10.00 | Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
51.0 | 28.051.00 | 6302.60.00 | Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
52.0 | 28.052.00 | 6307.90.90 | Outros artefatos têxteis confeccionados |
53.0 | 28.053.00 | 6506.99.00 | Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha |
54.0 | 28.054.00 | 9505.90.00 | Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
55.0 | 28.055.00 | Capítulo 33 | Produtos destinados à higiene bucal |
56.0 | 28.056.00 | Capítulos 33 e 34 | Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo |
57.0 | 28.057.00 | Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96 | Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo |
58.0 | 28.058.00 | Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91 | Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) |
59.0 | 28.059.00 | Capítulos 61, 62 e 64 | Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes |
60.0 | 28.060.00 | Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65 | Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior |
61.0 | 28.061.00 | Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96 | Artigos de casa |
62.0 | 28.062.00 | Capítulos 13 e 15 a 23 | Produtos das indústrias alimentares e bebidas |
63.0 | 28.063.00 | Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96 | Produtos de limpeza e conservação doméstica |
64.0 | 28.064.00 | Capítulos 39, 49, 95, 96 | Artigos infantis |
999.0 | 28.999.00 | | Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo |
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS ANEXOS IV E XVII |
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
1 | 03.001.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Redação original) |
2 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
2 | 03.002.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Redação original) |
3.0 | 03.003.00 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
3 | 03.003.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Redação original) |
4 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
4 | 03.004.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Redação original) |
5.0 | 03.005.00 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
5 | 03.005.00 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml (Redação original) |
6 | 03.006.00 | 2201 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
6 | 03.006.00 | 2201.10.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 (Redação original) |
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
7 | 03.007.00 | 2202.10.00 | Águas mineiras, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Redação original) |
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
8 | 03.008.00 | 2202.99.00 | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente (Redação original) |
9 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml |
10 | 03.010.00 | 2202.10.00
2202.99.00 | Refrigerante em vidro descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
10 | 03.011.00 | 2202 | Demais refrigerantes (Redação original) |
11.0 | 03.011.00 | 2202.10.00
2202.99.00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
11 | 03.011.00 | 2202.10.00
2202.99.00 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
11 | 03.012.00 | 2106.90.10 | Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” (Redação original) |
12 | 03.013.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas energéticas em lata (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
12 | 03.013.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação original) |
15 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
15 | 03.014.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação original) |
16 | 03.015.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
16.0 | 03.015.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS120/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020) |
16 | 03.015.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade inferior a 600ml (Redação original) |
17 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
17.0 | 03.016.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS120/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020) |
17 | 03.016.00 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicos) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml (Redação original) |
18 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
18 | 03.022.00 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool (Redação original) |
19 | 17.110.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
20 | 17.111.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
21.0 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS120/2020, efeitos a partir de 1°.12.2020) |
21 | 17.112.00 | 2202.99.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos (Redação original) |
22 | 17.113.00 | 2101.20
2202.99.00 | Bebidas prontas à base de mate ou chá |
23 | 17.114.00 | 2202.99.00 | Bebidas prontas à base de café |
25 | 17.115.00 | 2202.99.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
26 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros |
27 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros |
28 | 03.003.01 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
28 | 03.003.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável (Redação Original, acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
29 | 03.005.01 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
29 | 03.005.01 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável (Redação Original, acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
30 | 03.005.02 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
30 | 03.005.02 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável (Redação Original, acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
31 | 03.005.03 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
31 | 03.005.03 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável (Redação Original, acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
32 | 03.005.04 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
32 | 03.005.04 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis (Redação Original, acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
33 | 03.005.05 | 2201.10.00
2201.90.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
33 | 03.005.05 | 2201.10.00 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis (Redação Original, acrescentada pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
34 | 03.010.01 | 2202.10.00
2202.99.00 | Refrigerante em embalagem pet (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
35 | 03.010.02 | 2202.10.00
2202.99.00 | Refrigerante em lata (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
36 | (revogado) | (revogado) | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICM 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
36 | 03.010.03 | 2202.10.00
2202.99.00 | Cápsula de refrigerante (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
37 | 03.013.01 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas energéticas em embalagem PET (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
38 | 03.013.02 | 2106.90
2202.99.00 | Bebidas energéticas em vidro (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
39 | 03.022.01 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
40 | 03.022.02 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
41 | 03.022.03 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em lata (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
42 | 03.022.04 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em barril (Acrescentado pelo Conv. ICMS 150/2020, efeitos a partir de 1°.06.2020) |
43 | 03.022.05 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em embalagem PET (Acrescentado pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
44 | 03.022.06 | 2202.91.00 | Cerveja sem álcool em outras embalagens (Acrescentado pelo Conv. ICMS 74/2021, efeitos a partir de 1°.06.2021) |
MASSAS ALIMENTÍCIAS CONSTANTES DO ANEXO XVII |
1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
1 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea (Redação original) |
1.1 | 17.047.01 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
2 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
3 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias dotipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.03 e 17.049.06 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
4 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 (Redação original) |
5 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,não derivadas do trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
5 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.049.04 e 17.049.07 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
5 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 (Redação original) |
6 | 17.049.02 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
6 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 (Redação original) |
7 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos,derivadas de farinha de trigo(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
7 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST17.049.08 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
7 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação original) |
8 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos,derivadas do trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
8 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo, exceto as descritas no CEST 17.049.09 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
8 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação original) |
9 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Outras massas alimentícias do tipograno duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que não contenham ovos (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
9 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Redação original) |
10 | 17.049.06 | 1902.11.00 | Massas alimentícias do tipocomum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas de farinha de trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
10 | 17.049.06 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03, derivadas de farinha de trigo (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
11 | 17.049.07 | 1902.11.00 | Massas alimentícias dotipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo,que contenham ovos,derivadas do trigo (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
11 | 17.049.07 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04, derivadas de farinha de trigo (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
12 | 17.049.08 | | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
12 | 17.049.08 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
13 | 17.019.09 | | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 72/2020, ver efeitos cláusula terceira) |
13 | 17.049.09 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo (Redação original acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
PRODUTOS LÁCTEOS CONSTANTES DO ANEXO XVII |
1 | 17.012.00 | 0402.1
0402.2
0402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
2 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
3 | 17.016.00 | 0401.10.10
0401.20.10 | Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
4 | 17.016.01 | 0401.10.10
0401.20.10 | Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
5 | 17.017.00 | 0401.40.10
0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
6 | 17.017.01 | 0401.40.10
0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
7 | 17.018.00 | 0401.10.90
0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
8 | 17.018.01 | 0401.10.90
0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
9 | 17.019.00 | 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
10 | 17.019.01 | 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
11 | 17.019.02 | 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
11.1 | 17.019.03 | 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
12 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
13 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
14 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
14 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros (Redação original, efeitos até 30.06.19) |
15 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
15 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros (Redação original, efeitos até 30.06.19) |
16 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada |
17 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
18 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.09.2022) |
19 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 |
20 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela |
21 | 17.024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal |
22 | 17.024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota |
23 | 17.024.04 | 0406.10.90 | Queijo petitsuisse |
23.1 | 17.024.05 | 0406.10.90 | Queijo cremoso ("cream cheese") (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.01.23) |
23.1 | 17.024.05 | 0406.90 | Queijo cremoso ("cream cheese") (Redação original, acrescentado pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.09.2022) |
24 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
26 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa |
27 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite |
CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII |
1 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
2 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.01.23) |
2 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça (Redação Original) |
2.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata (Acrescentado pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.01.23) |
3 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela |
4 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024) |
4 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 (Redação anterior, dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.01.23) |
4 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 (Redação Original) |
5 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024) |
5 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. (Redação Original) |
6 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024) |
6 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas (Redação Original) |
7 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024) |
7 | 17.079.03 | 1602.32.20 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas (Redação Original) |
8 | 17.079.04 | 1602.41.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
9 | 17.079.05 | 1602.49.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
10 | 17.079.06 | 1602.50.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
10.1 | 17.079.07 | 1602.49.00 | Apresuntado (Acrescentado pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.01.23) |
10.2 | 17.079.08 | 1602.31
1602.32 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024) |
11 | 17.080.00 | 1604 | Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
12 | 17.080.01 | 1604.20.10 | Outras preparações e conservas de atuns |
13 | 17.081.00 | 1604 | Sardinha em conserva |
14 | 17.082.00 | 1605 | Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
15 | 17.083.00 | 0210.20.00
0210.99.00
1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
15 | 17.083.00 | 0210.20.00
0210.99.00
1502 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (Redação original, efeitos até 30.06.19) |
15.1 | 17.083.01 | 0210.20.00 | Charque e jerkedbeef (Acrescentado pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
16 | 17.084.00 | 0201
0202
0204
0206 | Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
17 | 17.085.00 | 0204 | Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
18 | 17.086.00 | 0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
19 | 17.087.00 | 0207
0209
0210.99.00
1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
20 | 17.087.01 | 0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501 | Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
21 | 17.087.02 | 0207.10207.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 206/2023, efeitos a partir de 1°.02.2024) |
21 | 17.087.02 | 0207.1
0207.2 | Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas (Redação Original) |
PREPARAÇÕES A BASE DE CEREAIS CONSTANTES DO ANEXO XVII |
1 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
| | | |
2 | 17.015.00 | 1901.10.90
1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
3 | 17.030.00 | 1904.10.00
1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
4 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos (Redação original, efeitos até 30.06.19) |
4.1 | 17.031.01 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo (Acrescentado pelo Conv. ICMS 38/19, efeitos a partir de 1º.07.19) |
4.2 | 17.031.02 | 1905.90.90 | Biscoitos de polvilho (Acrescentado pelo Conv. ICMS 240/19, efeitos a partir de 1°.03.20) |
5 | 17.042.00 | 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00 | Barra de cereais |
6 | 17.043.00 | 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00 | Barra de cereais contendo cacau |
7 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz |
CHOCOLATES CONSTANTES DO ANEXO XVII |
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
1 | 17.001.00 | 1704.90.10
1704.90.90 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos) |
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
1 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate (Redação original) |
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10
1704.90.90 | Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos) |
1.1 | 17.001.01 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
1.2 | 17.001.02 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
1.2 | 17.001.02 | 1704.90.10 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
1.3 | 17.001.03 | 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
1.3 | 17.001.03 | 1704.90.10 1704.90.90 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
2 | 17.002.00 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
2 | 17.002.00 | 1806.31.10
1806.31.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos) |
2 | 17.002.00 | 1806.31.10
1806.31.20 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
2 | 17.002.00 | 1806.31.10
1806.31.20 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação original) |
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10
1806.31.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos) |
2.1 | 17.002.01 | 1806.31.10
1806.31.20 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
2.2 | 17.002.02 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
2.2 | 17.002.02 | 1806.31.10
1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
2.3 | 17.002.03 | 1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
2.3 | 17.002.03 | 1806.31.10
1806.31.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
3 | 17.003.00 | 1806.32.10 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
3 | 17.003.00 | 1806.32.10
1806.32.20 | Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg(Redação dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23 - não produziu efeitos) |
3 | 17.003.00 | 1806.32.10
1806.32.20 | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
3 | 17.003.00 | 1806.32.10
1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação original) |
3.1 | 17.003.01 | 1806.32.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/2023, efeitos a partir de 1º.05.23) |
3.1 | 17.003.01 | 1806.32.10
1806.32.20 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Redação dada pelo Conv. ICMS 195/2022, efeitos a partir de 1º.05.23 - não produziu efeitos) |
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 95/2024, efeitos a partir de 1°.09.2024) |
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1º.01.23) |
4 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate (Redação original) |
4.1 | 17.004.01 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 (Acrescentado pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1°.01.23) |
5 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco |
6 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate |
7 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 |
8 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
9 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas |
10 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
11 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
12 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
13 | 17.117.00 | 1806.20.00 | Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 108/2022, efeitos a partir de 1°.01.23) |
PRODUTOS DE PADARIA E DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS CONSTANTES DO ANEXO XVII Obs: Anexo em construção |
1 | 17.046.00 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023) |
1 | 17.046.00 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg |
2 | 17.046.01 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023) |
2 | 17.046.01 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg |
3 | 17.046.02 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023) |
3 | 17.046.02 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
4 | 17.046.03 | 1901.20 1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
4 | 17.046.03 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
5 | 17.046.04 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023) |
5 | 17.046.04 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
6 | 17.046.05 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos apartir de 1/11/2023) |
6 | 17.046.05 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
7 | 17.046.06 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023) |
7 | 17.046.06 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
8 | 17.046.07 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023) |
8 | 17.046.07 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
9 | 17.046.08 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023) |
9 | 17.046.08 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
10 | 17.046.09 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023) |
10 | 17.046.09 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
11 | 17.046.10 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023) |
11 | 17.046.10 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
12 | 17.046.11 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023) |
12 | 17.046.11 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
13 | 17.046.12 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023 |
13 | 17.046.12 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
14 | 17.046.13 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023 |
14 | 17.046.13 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
15 | 17.046.14 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023 |
15 | 17.046.14 | 1901.20.00
1901.90.90 | Redação original.
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
Itens 16 a 27 | | | (revogados) (Itens 16 a 27 revogados pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos a partir de 1°.01.20) |
16 | 17.046.03 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação original) |
17 | 17.046.04 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg (Redação original) |
18 | 17.046.05 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Redação original) |
19 | 17.046.06 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg (Redação original) |
20 | 17.046.07 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Redação original) |
21 | 17.046.08 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação original) |
22 | 17.046.09 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Redação original) |
23 | 17.046.10 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg (Redação original) |
24 | 17.046.11 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg (Redação original) |
25 | 17.046.12 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Redação original) |
26 | 17.046.13 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação original) |
27 | 17.046.14 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg (Redação original) |
28 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
29 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
30 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
31 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
32 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.053.02 |
33 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
34 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) |
35 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto o CEST 17.054.02 |
36 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular |
37 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
38 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
39 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 |
40 | 17.057.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” - sem cobertura |
41 | 17.058.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” - com cobertura |
42 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
43 | 17.060.00 | 1905.90.10 | Outros pães de forma |
44 | 17.062.00 | 1905.90.90 | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 |
45 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 |
46 | 17.062.02 | 1905.90.20
1905.90.90 | Casquinhas para sorvete |
47 | 17.062.03 | 1905.90.90 | Pão francês até 200g |
48 | 17.063.00 | 1905.10.00 | Pão denominado knackebrot |
49 | 17.064.00 | 1905.90 | Demais pães industrializados |
50 | 17.046.15 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023) |
50 | 17.046.15 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16. (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 165/19, efeitos a partir de 1°.01.20) |
50 | 17.046.15 | 1901.20.00
1901.90.90 | (Redação original, acrescentado pelo Conv. ICMS 130/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 |
51 | 17.046.16 | 1901.20
1901.90.90 | Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 171/2023, efeitos a partir de 1/11/2023) |
51 | 17.046.16 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15. (Redacão original acrescentada pelo Conv ICMS 165/19, efeitos a partir de 1°.01.20) |