Texto: PROTOCOLO ICMS 20/08 . Publicado pelo Despacho 17/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ . Ver, quanto à aplicação no Estado do CE, os Despachos do Secretário-Executivo do CONFAZ nº 25/08, 61/08, 77/08, 104/08, 95/09, 151/09, 270/09, 664/09, 270/10, 101/11, 165/11, 222/11, 110/12 , 273/12 . Revogado pelo Protocolo ICMS 27/14.
§ 4º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária das Secretarias das Fazendas do Ceará e de São Paulo.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, disponível no “site” da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (www.sefaz.ce.gov.br). Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Ceará, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.
Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento. Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que: I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária; II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária; III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas. Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.