Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:31
Complemento:/2012
Publicação:04/09/2012
Ementa:Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
Assunto:Veículo Automotor/Faturamento ao Consumidor




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 31, DE 30 DE MARÇO DE 2012
. Publicado no DOU de 09/04/12, pelo Despacho 48/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.152/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as redações que se seguem:

I - ao inciso I:
“a.a) com alíquota do IPI de 30%, 35,51%;
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 34,78%;
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 31,92%;
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 31,45%;
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 30,34%;
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 28,90%.
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 34,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 33,00%;
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 32,90%;
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 31,23%;
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 30,78%;
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 29,68%;
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 28,28%;”;

II - ao inciso II:
“a.a) com alíquota do IPI de 30%, 62,14%;
a.b) com alíquota do IPI de 34%, 60,11%;
a.c) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
a.d) com alíquota do IPI de 41%, 56,84%;
a.e) com alíquota do IPI de 43%, 55,98%;
a.f) com alíquota do IPI de 48%, 53,92%;
a.g) com alíquota do IPI de 55%, 51,28%;
a.h) com alíquota do IPI de 30%, 60,89%;
a.i) com alíquota do IPI de 34%, 58,89%;
a.j) com alíquota do IPI de 37%, 58,66%;
a.k) com alíquota do IPI de 41%, 55,62%;
a.l) com alíquota do IPI de 43%, 54,77%;
a.m) com alíquota do IPI de 48%, 52,76%;
a.n) com alíquota do IPI de 55%, 50,17%;”.

Cláusula segunda Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até a data da publicação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas “a.a” a “a.g” acrescidas aos incisos I e II da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, desde de que observadas as suas demais normas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos:
I – até 15 de abril de 2012, quanto às alíneas “a.a” a “a.g” dos incisos I e II da cláusula primeira;
II – a partir de 16 de abril de 2012, quanto às alíneas “a.h” a “a.n” dos incisos I e II da cláusula primeira.