Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 65, DE 17 DE MAIO DE 2024 . Publicado no DOU de 20.05.2024, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 25/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 06.06.2024,Seção 1, p. 40, pelo Ato Declaratório 19/2024.
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Sergipe, São Paulo e Tocantins ficam autorizados a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de acordo com as disposições deste convênio.". Cláusula terceira O parágrafo único fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 210/23 com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto no inciso IV do "caput" não se aplica ao Estado de Goiás.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.