Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:52
Complemento:/2020
Publicação:07/31/2020
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.
Assunto:Isenção
Importação
Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 52, DE 30 DE JULHO DE 2020
. Consolidado até o Convênio ICMS 172/2021.
. Publicado no DOU de 31.07.2020, Seção 1, p. 25, pelo Despacho 52/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 06.08.2020, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 13/2020.
. Adesão dos Estados de AL, BA, ES, MG, MT, PB, PR, RJ, RN, RR, SC, SE e TO pelo Convênio ICMS 80/2020.
. Aprovado pela Lei 11.251/2020.
. Alterado pelo Convênio ICMS 50/2021 (inclusão MA, PA e PE), 79/2021 (inclusão MS, e GO), 172/21 (inclusão PI, c/Convalidação)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações com o medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 172/2021) § 1º A aplicação do disposto no caput desta cláusula fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.