Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 52, DE 30 DE JULHO DE 2020 . Consolidado até o Convênio ICMS 172/2021. . Publicado no DOU de 31.07.2020, Seção 1, p. 25, pelo Despacho 52/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.08.2020, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 13/2020. . Adesão dos Estados de AL, BA, ES, MG, MT, PB, PR, RJ, RN, RR, SC, SE e TO pelo Convênio ICMS 80/2020. . Aprovado pela Lei 11.251/2020. . Alterado pelo Convênio ICMS 50/2021 (inclusão MA, PA e PE), 79/2021 (inclusão MS, e GO), 172/21 (inclusão PI, c/Convalidação)
§ 2º Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.