Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:16
Complemento:/2012
Publicação:04/09/2012
Ementa:Autoriza a unidade federada que menciona a conceder isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação por meio de telefonia fixa, na forma que especifica.
Assunto:Isenção
Serviço de Comunicação
Telecomunicações-Telefonia




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 16, DE 30 DE MARÇO DE 2012
. Publicado no DOU de 09/04/12, pelo Despacho 48/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 26/04/12, p. 23, pelo Ato Declaratório 5/12.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.152/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder, nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual, isenção do ICMS nas prestações de serviço de comunicação decorrentes de utilização do serviço de assinatura com franquia na modalidade telefonia fixa.

Parágrafo único. O benefício previsto neste convênio fica condicionado a que:
I - a empresa prestadora forneça, incluídos no preço do serviço, os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, excetuado o aparelho telefônico;
II - o preço referente à prestação do serviço de assinatura com franquia não ultrapasse o valor mensal de R$10,00 (dez reais) e que nele estejam incluídos quantidade mínima de minutos disponibilizados ao tomador para utilização em ligações telefônicas;
III - o tomador e a empresa prestadora do serviço sejam domiciliados no Estado de Goiás;
IV - o tomador do serviço não possua qualquer outro plano ou outro contrato de prestação de serviço de telefonia fixa com a mesma operadora.

Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás autorizado a dispensar o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.