Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
14/2003
23/02/2003
26/02/2003
16
26/02/2003
01/01/2003

Ementa:Em caráter excepcional, altera prazo para entrega de GIA-ICMS Eletrônica, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.
Assunto:GIA-ICMS eletrônica
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 46/03
- Alterada pela Portaria 70/03
- Alterada pela Portaria 97/03
- Alterada pela Portaria 147/03
- Revogada pela Portaria 025/2014
Observações:Ver Port. 89/03 -SEFAZ.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 14/2003-SEFAZ .
. Consolidada até a Portaria 147/2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a edição dos Ajustes SINIEF 7/2001, de 28.09.2001, e 5/2002, de 13.02.2002, por meio dos quais foi, respectivamente, instituída e alterada, a nova relação de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), em utilização desde 1° de janeiro de 2003;
CONSIDERANDO, ainda, as alterações que se fazem necessárias no Sistema da GIA-ICMS Eletrônica, para adequação aos invocados Ajustes, ora em desenvolvimento;
CONSIDERANDO, ainda, a impossibilidade de cumprimento da obrigação prevista no parágrafo único do artigo 5° da Portaria n° 30/2002-SEFAZ, de 30.04.2002, relativamente às operações e prestações ocorridas a partir de 1° de janeiro de 2003, enquanto processadas as alterações no Sistema da GIA-ICMS Eletrônica,

R E S O L V E:

Art. 1º Em caráter excepcional, a entrega da GIA-ICMS Eletrônica, relativa a operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2003 será efetuada até o dia 31 de dezembro de 2003. (Nova Redação dada pela Portaria nº 147/03)

§ 1º Os contribuintes que requereram baixa ou suspensão temporária de sua inscrição estadual, ou, ainda, alteração cadastral para mudança de município, apresentarão GIA-ICMS Eletrônica referente a operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, no mesmo período estabelecido no caput. (Nova Redação dada pela Portaria nº 147/03)


§ 2° Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, não se efetivará a baixa de inscrição estadual, enquanto não apresentada a GIA-ICMS Eletrônica para o período ali mencionado.

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica à entrega de GIA-ICMS Eletrônica que corresponda a:
I – declaração de inexistência de operações e/ou prestações (sem movimento);
II – declaração de contribuinte de outra unidade da Federação, credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso (GIA-ST);
III – pedido de revisão de estimativa.

Art. 2° Ressalvadas as exceções previstas no § 3° do artigo anterior, ficam invalidadas as GIA-ICMS Eletrônicas já entregues, relativas a operações e/ou prestações ocorridas a partir de 1° de janeiro de 2003, mesmo que processadas pelo Sistema de Recepção desta Secretaria de Estado de Fazenda, devendo o contribuinte declarante reapresentar as respectivas informações, utilizando a nova versão do programa a ser disponibilizado.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2003.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A – S E.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 23 de fevereiro de 2003.

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA