Texto:
Prorroga disposição do Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Cláusula segunda Aplicam-se as disposições previstas no Convênio ICMS 36/89, de 24.04.89, no que couber, às importações efetuadas através do Programa Especial de Exportação - PROEX, administrado pela SUFRAMA.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.
Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.