Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2546/2010
05/17/2010
05/17/2010
3
17/05/2010
17/05/2010

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária- Revogado pelo Decreto 2.518/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.546, DE 17 DE MAIO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos disponíveis possibilitou o aperfeiçoamento dos controles fazendários de forma a proporcionar ao contribuinte a simplificação de seus processos;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se oferecerem aos contribuintes alternativas para a implementação da automação exigida para emissão de documentos fiscais digitais;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o § 15 do artigo 198-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem os §§ 16 a 18 ao mesmo artigo, conforme assinalado:

“Art. 198-C ......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 15 Excepcionalmente, no período compreendido entre 1º de outubro de 2009 e 30 de junho de 2010, em substituição ao procedimento exigido no parágrafo anterior, a prestação de serviços será considerada regular desde que o contribuinte se encontre adimplente quanto à transmissão de arquivos, nos termos do Convênio ICMS 57/95, observada a forma estabelecida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência do citado Convênio. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
§ 16 Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2009 até o último dia do terceiro mês subsequente àquele em que ocorrer a disponibilização do emissor gratuito do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet (www.sefaz.mt.gov.br), os contribuintes mato-grossenses obrigados ao uso do referido documento eletrônico nos termos do § 2º, inciso II, deste artigo, ficam dispensados da emissão do CT-e, hipótese em que deverá ser emitido o documento fiscal fixado neste regulamento para acobertar a respectiva prestação de serviço. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
§ 17 A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada, cumulativamente: (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
I – à regularidade do contribuinte constante dos registros nos sistemas fazendários;
II – à não utilização, a qualquer tempo, nas fases de homologação e ou produção, do CT-e.
§ 18 Ainda em relação ao disposto no § 16 deste artigo, a prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal será considerada regular desde que o contribuinte se encontre adimplente quanto à transmissão de arquivos, nos termos do Convênio ICMS 57/95, observada a forma estabelecida em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, em decorrência do citado Convênio, sem prejuízo da obrigação de emitir o documento fiscal correspondente, na forma estabelecida neste regulamento. (efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de maio de 2010, 189° da Independência e 122° da República.