Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 90, DE 1º DE JULHO DE 2022 . Publicado no DOU de 05.07.2022, Seção 1, p. 189, pelo Despacho 38/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Consolidado até o Conv. ICMS 91/2023. . Ratificação nacional publicada no DOU de 21.07.2022, Seção 1, p. 24 , pelo Ato Declaratório 25/2022. . Alterado pelo Conv. ICMS 91/2023.(Adesão: Al, BA, CE, PA, PI, RJ SE)
§ 2º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos turísticos de que trata o "caput", serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3,0% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2027.