Texto: DECRETO Nº 2.232 DE 30 DE SETEMBRO DE 1 986. . Ver Decreto nº 171/95.
Parágrafo único - O CODEIC será presidido por um Presidente, assistido por um Secretário-Executivo designado pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo. Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, compõe-se dos seguintes membros: (Nova redação dada ao Art. pelo Decreto nº 1.042/88, a partir de 30/09/88) 1. Secretário de Industria, Comércio Turismo; 2. Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação 3. Secretário de Fazenda; 4. Secretário de Agricultura; 5. Secretário do Meio Ambiente; 6. Procurador Geral do Estado; 7. Presidente do Banco do Estado de Mato Grosso; 8. Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso 9. Presidente da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso; 10. Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso; 11. Presidente da Federação das Associações Comerciais; 12. Presidente da Federação dos Clubes dos Diretores Lojistas; 13. Presidente da Associação Mato-Grossense dos Municípios; 14. Conselho o Presidente da Fundação de Cultura e Turismo - FUNCETUR; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.436/93, efeitos a partir de 23/08/93). 15. Presidente do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Cuiabá; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.436/93, efeitos a partir de 23/08/93).
§ 1º - a critério do plenário, poderão ser convidados especialistas e técnicos para prestarem esclarecimentos sobre as matérias em pauta nas reuniões.
§ 2º Os membros do Conselho poderão vir acompanhados de assessores.
§ 1º Cabe ao Presidente ao Plenário os relatórios dos processos.
§ 2º As votações serão sempre nominais, registrando-se nas atas os nomes dos Conselheiros que votaram quando por eles solicitados.
Parágrafo único - Caberá ao Secretário-Executivo secretariar as sessões e prestar informações referentes ao processo em andamento quando solicitadas. Art. 15 Cabe à Presidência a direção dos trabalhos durante as sessões, concedendo 10 (dez) minutos a cada Conselheiro que desejar discutir a matéria em pauta, sujeitos a prorrogação aprovada pelo Plenário, resolvendo também as questões de ordem. Art. 16 As sessões do Conselho obedecerão à seguinte ordem: 1 . Abertura da sessão; 2. Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior; 3. Leitura do expediente; 4. Discussão e votação da matéria em puta; 5. Assuntos gerais; 6. A Agenda da próxima reunião ordinária
Parágrafo único - Caberá ao CODEIC, à vista dos relatórios recebidos, determinar a realização de inspeções e auditorias às empresas beneficiadas quando julgar necessário.