Legislação Tributária
ICM

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2232/86
09/30/1986
09/30/1986
14
30/09/86
30/09/86

Ementa:Aprova alterações dando nova redação ao Regimento Interno do Conselho de desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC
Assunto:Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC
Alterou/Revogou:DocLink para 1399 - Revogou o Decreto 1.399/78
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1042 - Alterado pelo Decreto 1.042/88
DocLink para 172 - Revogado pelo Decreto 172/95.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.232 DE 30 DE SETEMBRO DE 1 986.
. Ver Decreto nº 171/95.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, usando das atribuições que lhe confere o ítem III do artigo 42 da Constituição Estadual e, considerando a Lei nº 3.681 de 28 de novembro de 1 975, regulamentada pelo Decreto nº 1.399, 13 de junho de 1 978. Art. 1º Fica aprovado o Regimento interno do Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 1.399, de 13 de junho de 1 978.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de setembro de 1986, 165º da Independência e 97º da República.
WILMAR PERES DE FARIAS



REGIMENTO INTERNO
DO
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL-CODEIC

CAPÍTULO I
Da Finalidade e Composição

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial – CODEIC -, instituído na forma do artigo 28 da Lei nº 3.681, de 28 de novembro de 1 975 e regulamentada pelo Decreto nº 1.399, de 13 de junho de 1 978, tem por finalidade estudar, propor e opinar sobre as diretrizes e estratégias do desenvolvimento industrial e comercial do Estado; apreciar e julgar os pedidos de incentivos fiscais e subsídios financeiros, de acordo com a legislação específica.

Parágrafo único - O CODEIC será presidido por um Presidente, assistido por um Secretário-Executivo designado pelo Secretário de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, compõe-se dos seguintes membros: (Nova redação dada ao Art. pelo Decreto nº 1.042/88, a partir de 30/09/88)
1. Secretário de Industria, Comércio Turismo;
2. Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação
3. Secretário de Fazenda;
4. Secretário de Agricultura;
5. Secretário do Meio Ambiente;
6. Procurador Geral do Estado;
7. Presidente do Banco do Estado de Mato Grosso;
8. Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso
9. Presidente da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;
10. Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso;
11. Presidente da Federação das Associações Comerciais;
12. Presidente da Federação dos Clubes dos Diretores Lojistas;
13. Presidente da Associação Mato-Grossense dos Municípios;
14. Conselho o Presidente da Fundação de Cultura e Turismo - FUNCETUR; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.436/93, efeitos a partir de 23/08/93).
15. Presidente do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Cuiabá; (Nova redação dada pelo Decreto nº 3.436/93, efeitos a partir de 23/08/93).

Art. 3º Os membros do CODEIC, em suas faltas ou impedimentos designarão seus substitutos. Art. 4º Presidirá o Conselho o Secretário de Indústria, Comércio e Turismo e, em suas faltas ou impedimentos, o Secretário-Chefe do Gabinete de Planejamento e Coordenação, observando-se nos demais casos de substituição do Presidente a ordem estabelecida no artigo 2º, dando-se preferência aos titulares dos cargos.

Art. 5º O Secretário-Executivo participará das reuniões do CODEIC, com direito a voz, mas sem direito de voto.

§ 1º - a critério do plenário, poderão ser convidados especialistas e técnicos para prestarem esclarecimentos sobre as matérias em pauta nas reuniões.

§ 2º Os membros do Conselho poderão vir acompanhados de assessores.


CAPÍTULO II
Da competência
Art. 6º Compete ao Conselho de Desenvolvimento industrial e Comercial – CODEIC;
a) Estudar, propor e opinar sobre as diretrizes e estratégias de desenvolvimento industrial e comercial do Estado;
b) Analisar e decidir sobre os pedidos de incentivos fiscais e subsídios financeiros, nos termos da legislação vigente;
c) Opinar sobre estudos de localização industrial, para efeitos de desapropriação de área e implantação de infra-estrutura atendendo sempre ao cumprimento nos termos da Lei Ambiental vigente no Estado;
d) Propor a suspensão e cancelamento dos favores concedidos, toda vez que a empresa beneficiada não cumprir as obrigações assumidas ou violar dispositivos da legislação especifica;
e) Incentivar campanhas de racionalização do trabalho e produtividade, cursos de preparação e aperfeiçoamento de pessoal especializado;
f) Estimular as empresas à adoção de plano de qualificação da mão-de-obra e incentivo à produtividade;
g) Incentivar programas de promoção industrial e comercial em eventos no País e no Exterior;
h) Incentivar as indústrias a melhorarem seus índices de produção e qualidade, estimulando a criação de novos produtos através de pesquisa e transferência de tecnologia;
i) laborar a alterar seu Regimento Interno submetendo o à apreciação do Governador do estado;
j) Exercer outras atribuições, não referidas neste Regimento, necessárias ao cumprimento de suas finalidades. Art. 7º As deliberações do CODEI, terão forma de resolução com a presença mínima de 08 (oito) membros e serão tomados por maioria simples e somente poderão ser revistas ou modificadas pela maioria absoluta dos Conselheiros, reservando-se ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 8º Os recursos contra as deliberações do CODEIC serão apreciados e julgados pelo Conselho, devendo os pedidos respectivos serem dirigidos ao seu Presidente devidamente fundamentados ou instruídos com novos elementos e protocolados na Secretaria-Executiva dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência da decisão.

CAPÍTULO IV
Do Funcionamento
Art. 9º O Conselho reunir-se-à por convocação da Presidência ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.

Art. 10 Os processos recebidos pela Secretaria-executiva do Conselho, após analisados e devidamente instruídos, serão encaminhados ao plenário para discussão e votação pelos Conselheiros.

§ 1º Cabe ao Presidente ao Plenário os relatórios dos processos.

§ 2º As votações serão sempre nominais, registrando-se nas atas os nomes dos Conselheiros que votaram quando por eles solicitados.

Art. 11 A qualquer Conselheiro é facultado o direito de requerer ao Plenário pelo prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, vista de qualquer processo, antes que seja iniciada a votação. Não será concedido ao mesmo Conselheiro o pedido de vista a mais de uma vez em um mesmo processo.

Art. 12 O Conselheiro poderá requerer ao Plenário conversão dos processo em diligência para sanar irregularidades ou obter novos esclarecimentos.

Art. 13 De cada sessão, será lavrada pelo Secretário-Executivo, uma ata, lida e aprovada na sessão subsequente.

Art. 14 Além dos Conselheiros, comparecerão às sessões o Secretário-Executivo, convidados especiais assessores.

Parágrafo único - Caberá ao Secretário-Executivo secretariar as sessões e prestar informações referentes ao processo em andamento quando solicitadas.

Art. 15 Cabe à Presidência a direção dos trabalhos durante as sessões, concedendo 10 (dez) minutos a cada Conselheiro que desejar discutir a matéria em pauta, sujeitos a prorrogação aprovada pelo Plenário, resolvendo também as questões de ordem.

Art. 16 As sessões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
1 . Abertura da sessão;
2. Leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
3. Leitura do expediente;
4. Discussão e votação da matéria em puta;
5. Assuntos gerais;
6. A Agenda da próxima reunião ordinária


CAPÍTULO IV
Das atribuições da Secretaria-Executiva do CODEIC
Art. 17 Compete ao Secretário-Executivo:
a) Coordenar, supervisionar e dirigir os serviços técnicos / administrativos da respectiva Secretaria.
b) Secretariar as sessões do Conselho, lavrando as suas respectivas atas;
c) Receber toda a correspondência e prepará-las, quando for o caso, para despacho do Presidente ;
d) Manter sob suas responsabilidade o arquivo do Conselho;
e) Transcrever as Resoluções tomadas pelo Conselho e providenciar as publicações no Diário Oficial, arquivando os respectivos processos;
f) Fornecer, mensalmente, aos membros do Conselho, uma relação das empresa, cujos benefícios venham a terminar no mês subsequente, bem assim aquelas que tenham infringido obrigações previstas na legislação específica;
g) Distribuir aos Conselheiros com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, a matéria objeto da ordem do dia;
h) Diligenciar o preparo dos processos;
i) Preparar relatório sobre o desempenho das empresas beneficiadas, submetendo-os aos Conselheiros;
j) Cumprir todos os demais encargos atribuídos por este Regimento ou pelo Conselho.

CAPÍTULO V
Dos Serviços Técnicos e Administrativos
Art. 18 Os serviços técnicos administrativos, serão executados pela Secretaria-Executiva, assessorada pela estrutura técnica da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 19 Todos os processos dirigidos ao Conselho, deverão ser encaminhados através do protocolo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.

Art. 20 As empresas beneficiadas encaminharão, até 31 de março de cada ano, um relatório de atividades do exercício anterior de acordo com formulários fornecido pelo Conselho, sem prejuízo dos documentos legais necessários.

Parágrafo único - Caberá ao CODEIC, à vista dos relatórios recebidos, determinar a realização de inspeções e auditorias às empresas beneficiadas quando julgar necessário.

Art. 21 Anualmente o Conselho aprovará a proposta de orçamento que fixará o valor de suas despesas ordinárias para o próximo exercicío propondo ao Governador, inclusive, o quantum de gratificação por comparecimento dos Conselheiros a cada sessão e ao Secretário Executivo.

Art. 22 Até o dia 30 de abril o Conselho aprovará e encaminhará ao Governador o relatório de suas atividades do ano anterior.

Art. 23 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Conselho.

Art. 24 Este Regimento entrará em vigor na data da sua publicação.