Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:84
Complemento:/2023
Publicação:07/14/2023
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 77/23, que autoriza os Estados do Ceará e Sergipe a não exigirem o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS nº 190/17, tendo em vista os efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Assunto:Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 13 DE JULHO DE 2023
. Publicado no DOU de 14.07.2023, Seção: 1, p.18, pelo Despacho 42/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 19.07.2023, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 25/2023.
. Retificado no DOU de 21.07.2023, Seção 1, p. 25.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 375ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de julho 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Amapá e Minas Gerais ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 77, de 2 de junho de 2023.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 77/23 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigirem o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS nº 190/17, tendo em vista os efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).";

II - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Minas Gerais e Sergipe ficam autorizados a não exigirem, total ou parcialmente, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte do setor aéreo, como requisito à concessão de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, cujos fatos geradores tenham ocorrido até maio de 2023, aplicando-se aos contribuintes que comprovarem, conforme dispuser a legislação do Estado, que o descumprimento decorre de efeitos econômicos negativos ainda relacionados, direta ou indiretamente, à pandemia do COVID-19.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU de 21.07.2023, Seção 1, p. 25.)

No inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 84, de 13 de julho de 2023, publicado no DOU de 14 de julho de 2023, Seção 1, página 19, Onde se lê: "Os Estados do Amapá, Ceará, ...", Leia-se: "Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, ...".