Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 13 DE JULHO DE 2023 . Publicado no DOU de 14.07.2023, Seção: 1, p.18, pelo Despacho 42/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 19.07.2023, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 25/2023. . Retificado no DOU de 21.07.2023, Seção 1, p. 25.
I - a ementa: "Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigirem o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS nº 190/17, tendo em vista os efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).";
II - a cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Minas Gerais e Sergipe ficam autorizados a não exigirem, total ou parcialmente, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte do setor aéreo, como requisito à concessão de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, cujos fatos geradores tenham ocorrido até maio de 2023, aplicando-se aos contribuintes que comprovarem, conforme dispuser a legislação do Estado, que o descumprimento decorre de efeitos econômicos negativos ainda relacionados, direta ou indiretamente, à pandemia do COVID-19.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.