Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 55, DE 14 DE ABRIL DE 2023 · Publicado no DOU de 18.04.2023, Seção 1, p. 160 pelo Despacho 19/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 05.05.2023, Seção 1, p. 288, pelo Ato Declaratório 16/2023.
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe ficam autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.