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ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
3.1 | Mercadoria remetida de estabelecimento comercial atacadista destinada a comercialização, produção ou industrializaçõa. | Crédito outorgado de 3% sobre a base de cálculo, conforme art. 11, III, do anexo IX do RICMS; acrescido do Incentivo cumulativo de 4,70%, concedido conforme termos dos art 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.844/2001, redação alterada pela Lei nº 14.209/2002, e art 9º do Decreto 5.515/2001. | Crédito admitido de 4.3% sobre a base de cálculo. Obs: No período de 21/11/94 a 31/07/2000 o crédito admitido é de 10%; e no período de 01/08/2000 a 30/05/2001, o crédito admitido é de 9%. | A partir de 01 de junho de 2001. |
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3.4 | Achocolatado em pó, bebida láctea, creme de leite, iogurte, leite aromatizado, leite esterilizado (UHT) ou pasteurizado, manteiga de leite, queijo, inclusive requeijão, leite em pó, óleo butírico de manteiga (butter oil), leite pré-concentrado integral e leite pré-concentrado desnatado | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo. Art 11, XXXV do anexo IX do RICMS. Obs: no período de 01/12/2000 a 30/09/2003, o crédito outorgado ficou reduzido a 3% da base de cálculo. | 7% sobre a base de cálculo | A partir de 01 de agosto de 2000. |
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3.12 | Arroz beneficiado. | Crédito outorgado de 9% sobre a base de cálculo . Lei 15.051 de 29/12/2004 e art. 11, XVIII do anexo IX do RICMS | 3% sobre a base de cálculo. | A partir de 29/12/2004. De 01/08/00 até.28/12/04, o crédito admitido era de 5%. |
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3.17 | Mercadoria ou bem, importado, objeto de operação realizada por empresa de telecomunicação. | Crédito outorgado de 70%. Lei 13.453/99, art, 1º, 6, I. | 3.6% sobre a base de cálculo | A partir de 01 de agosto de 2000. |
3.18 | Feijão beneficiado. | Crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo . Lei 13.453/99 e art. 11, XVIII do anexo IX do RICMS | 7% sobre a base de cálculo. | A partir de 28 de fevereiro de 2005. |