Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:8
Complemento:/2012
Publicação:04/09/2012
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 91/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas Quentes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 8, DE 30 DE MARÇO DE 2012
. Publicado no DOU de 09.04.12, p. 36, pelo Despacho 49/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 11.10.12, p. 23.

Os Estados de Pernambuco e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 91/08, de 30 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado neste protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado neste protocolo;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas neste protocolo.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

Cláusula segunda Fica revogado o inciso III da cláusula nona do Protocolo ICMS 91/08.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 11.10.12)

No Protocolo ICMS 08/12, de 30 de março de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, página 36:

a) onde se lê: “... Cláusula terceira Fica revogado...”, leia-se “...Cláusula segunda Fica revogado...”

b) onde se lê: “... Cláusula quarta Este Protocolo...”, leia-se: “...Cláusula terceira Este protocolo...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA