Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1480/2000
13/06/2000
13/06/2000
1
13/06/2000
1º/06/2000

Ementa:Estabelece procedimentos a serem observados por contribuintes substitutos quando da retenção e recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte Habitação de que trata a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e dá outras providências
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 647/2011.
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.480, DE 13 DE JUNHO DE 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Aos contribuintes de que trata o artigo 12 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, quando responsáveis pela retenção e recolhimento da contribuição do FETHAB, no valor de R$ 0,02 (dois centavos), incidente sobre o óleo diesel, será atribuído crédito outorgado valor igual valor ao da referida contribuição efetivamente recolhido

§ 1º O crédito outorgado referido no caput será utilizado, exclusivamente, como dedução do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso pela refinaria, na condição de substituta tributária do aludido tributo, nos termos da legislação específica.

§ 2º A fruição do crédito outorgado previsto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, observados os prazos e condições nele estabelecidos.

§ 3º O estatuído neste Decreto não dispensa a refinaria da observância das demais disposições estabelecidas na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, bem como no Decreto nº 1.262, de 30 de março de 2000, atendidas suas alterações posteriores.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de junho de 2000, revogadas as disposições em contrário

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de junho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.


Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda