Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4931/2002
09/02/2002
09/02/2002
1
02/09/2002
02/09/2002

Ementa:Dispõe, em caráter excepcional, sobre concessão de parcelamentos e reparcelamentos de débitos fiscais constantes do Conta Corrente Fiscal do ICMS, nas condições que especifica e dá outras providências.
Assunto:Conta-Corrente Fiscal/Parcelamento de Débitos ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 5598 - Alterado pelo Decreto 5598/2002;
DocLink para 5785 - Alterado pelo Decreto 5785/2002.
DocLink para 1536 - Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 4.931, DE 02 DE SETEMBRO DE 2002.
CONSOLIDADO ATÉ DEC. Nº 5.785/02


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o Sistema de Conta Corrente Fiscal passa por ajustes que alcançam tanto o seu desenvolvimento, quanto o aprimoramento de sua legislação;

CONSIDERANDO que, no que pertine à legislação, se impõem significativas alterações decorrentes da edição da Lei n° 7.609, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei nº 7.693, de 1º de julho de 2002;

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de se disciplinar, provisoriamente, a concessão de parcelamentos e reparcelamentos solicitados por meio eletrônico, assegurando condições ao contribuinte para regularizar pendências junto ao Erário estadual,

D E C R E T A:

Art. 1° Em caráter excepcional, os débitos vencidos do ICMS, constantes do Conta-Corrente Fiscal, elencados no § 1°deste artigo, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1999 até 30 de setembro de 2002, não decorrente de Notificação/Auto de Infração, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico, desde que o contribuinte interessado não apresente débitos: (Nova redação dada pelo Decreto nº 5598/02)
I – da mesma natureza, referentes a fatos geradores ocorridos no período mencionado no caput; e

II – de qualquer natureza, referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2002. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5598/02)
1° O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, a débitos espontaneamente confessados ao fisco, até 28 de fevereiro de 2003, pertinentes a: (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.785/02)
I – ICMS calculado pelo regime de apuração normal;

II – ICMS devido pelo regime de estimativa;

III – diferença de estimativa favorável ao fisco, obtida pelo confronto entre os valores recolhidos a título de estimativa e o devido pelo regime de apuração normal;

IV – ICMS-GARANTIDO

§ 2° No que se refere ao ICMS-GARANTIDO, somente serão concedidos parcelamentos relativos aos débitos fiscais vencidos no período compreendido entre fevereiro de 1999 a outubro de 2002.(Nova redação dada pelo Decreto nº 5598/02)
Art. 2° Mediante requerimento do contribuinte, protocolizado até 28 de fevereiro de 2003, fica a Superintendência Adjunta da Receita Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizada a reparcelar débitos constantes de acordos celebrados eletronicamente, respeitado o limite de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para cada parcela. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.785/02)

Art. 3° O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida no Cartório competente, na via destinada ao fisco.

§ 1° Na hipótese de Termo firmado por mandatário, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte aposta no mandato, desde que constituído por instrumento particular.

§ 2° Quando o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.

§ 3° Em sendo a procuração lavrada em Cartório, poderá ser anexada cópia autenticada da mesma, dispensada a juntada do documento original.

Art. 4° Denegado o pedido de parcelamento pela Superintendência Adjunta de Receita Tributária, esta encaminhará à Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte cópia do respectivo despacho de indeferimento, para ciência ao mesmo, mantendo em seus arquivos o processo correspondente.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos indeferimentos de pedidos de reparcelamento

Art. 5° Na concessão de parcelamento ou reparcelamento previstos nos artigos 1° e 2°, ressalvado o preconizado nos preceitos anteriores, serão observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989, que regulam os acordos de parcelamento, bem como o estatuído na Portaria n° 015/2002-SEFAZ, de 27.02.2002.

§ 1° Durante a vigência deste Decreto, o Anexo III da Portaria n° 015/2002-SEFAZ, de 27.02.2002, vigorará com o modelo publicado em anexo.

§ 2° Ainda durante a vigência deste Decreto, fica revogada a letra c da Declaração que integra o modelo do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Parcelamento Espontâneo, divulgado em anexo à citada Portaria n° 15/2002-SEFAZ, identificando-se então suas letras d e e, como c e d.

Art. 6° Ficam convalidados os acordos de parcelamento e reparcelamento efetuados por meio eletrônico pela Secretaria de Estado de Fazenda, no período de 10 de julho de 2002 até a data da publicação do presente Decreto.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT,02 de setembro de 2002, 181° da Independência e 112° da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
GOVERNADOR DO ESTADO


FAUSTO DE SOUZA FARIA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA



ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
AGÊNCIA FAZENDÁRIA DE _____________________________
(Nova Redação dada pelo Dec. nº 5785/02)
C E R T I D Ã O


CERTIFICO, para fins de obtenção de parcelamento de débito fiscal, que, de acordo com os controles mantidos nesta Agência Fazendária, o estabelecimento ______________________(empresa)______________________, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ________________________________, não possui qualquer débito vencido, referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2002.


Agência Fazendária de_____________,em____ de ________ de 200__.


Servidor Responsável pela Agência Fazendária

Redação original: