Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:61
Complemento:/2019
Publicação:11/27/2019
Ementa:Dispõe sobre a divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 61, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 27.11.2019, Seçao 1, p. 48 a 50.
. Consolidado até o Ato COTEPE/ICMS 37/2021
. Alterado pelo Ato COTEPE/ICMS 37/2021.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 19 a 21 de novembro de 2019, em Brasília, DF, tendo em vista o disposto nas cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, resolveu:

Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal para divulgação dos percentuais de margens de valor agregado a que se refere as cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, prestarão à Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ as suas respectivas informações, relativas aos percentuais de margens de valor agregado que adotarão para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

Art. 2º A divulgação dos percentuais de margens de valor agregado será feita pela SE/CONFAZ, por unidade federada, por meio da disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br), em planilha eletrônica, extensão XLS, enviada de acordo com o Anexo Único deste ato.

§ 1º Cada unidade federada poderá disponibilizar as suas informações por meio do seu respectivo sítio eletrônico, observados as versões identificadas e os prazos estabelecidos na cláusula décima do Convênio ICMS 110/07.

§ 2º Na hipótese da unidade federada disponibilizar as suas informações por meio do seu respectivo sítio eletrônico, deverá, também, fazer constar do sítio eletrônico do CONFAZ, além da versão identificada e o início de sua vigência, o endereço eletrônico de acesso ao seu arquivo eletrônico com as informações.

Art. 3º As informações serão enviadas à SE/CONFAZ, pela unidade federada de destino do produto, de acordo com o Anexo Único deste ato, em planilha eletrônica, extensão XLS, com observância ao disposto no § 2º da cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, nos seguintes conteúdos:

I - quanto a combustíveis derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja:
a) distribuidora de combustíveis e demais remetentes de outras unidades da Federação, os percentuais devem ser informados nos seguintes anexos:
1. Apêndice I, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 5 desta alínea;
2. Apêndice IV, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da CIDE;
3. Apêndice VI, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
4. Apêndice VIII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;
5. Apêndice XIII, em relação aos produtos nele indicados, se a distribuidora de combustíveis ou os remetentes de outras unidades da Federação realizarem operação sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;

b) produtor nacional de combustíveis, os percentuais devem ser informados nos seguintes apêndices:
1. Apêndice II, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea;
2. Apêndice V, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da CIDE;
3. Apêndice VII, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço os valores da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
4. Apêndice IX, em relação aos produtos nele indicados, se o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;

c) importador de combustíveis, os percentuais devem ser informados nos seguintes apêndices:
1. Apêndice III, em relação aos produtos nele indicados, nas situações não abrangidas pelos itens 2 a 4 desta alínea;
2. Apêndice X, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da CIDE;
3. Apêndice XI, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
4. Apêndice XII, em relação aos produtos nele indicados, se o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE;

II - quanto a lubrificantes derivados ou não de petróleo, na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, produtor nacional de lubrificantes, importador de lubrificantes e demais remetentes de outras unidades da Federação, os percentuais devem ser informados no Apêndice XIV, em relação aos produtos nele indicados.

Art. 4º O envio do arquivo eletrônico de que trata o art 3º deste ato à SE/CONFAZ, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, deve conter a respectiva chave única de codificação digital - "hashcode", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest Algorithm 5", de domínio público.

Parágrafo único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único deste ato, deverá ser enviada à SE/CONFAZ nova versão do arquivo eletrônico contendo todas informações, inclusive as informações não alteradas.

Art. 5º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013.

Art. 6º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de março de 2020, em relação ao art. 5º;
II - de 16 fevereiro de 2020, quanto aos demais dispositivos.

BRUNO PESSANHA NEGRIS
Diretor do CONFAZ

ANEXO ÚNICO
(ATO COTEPE/ICMS 61/19, de 20 de novembro de 2019)

UF DESTINATÁRIA/DECLARANTE: __ (1)
Nota (1): Informar a sigla da unidade federada destinatária/declarante, no formato XX
VERSÃO: XXX (2)
Nota (2):
- quando do encaminhamento do arquivo atualizado à Secretaria-Executiva do CONFAZ, a unidade federada deverá apor o número da versão que será sequencial iniciando pelo algarismo arábico 0 (zero);
- havendo alteração em algum campo da linha, a unidade federada deverá encaminhar nova versão do arquivo em formato de arquivo eletrônico contendo todas as informações previstas (art. 3º, parágrafo único);
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE: __/__/____ (3)
Nota (3): informar o termo inicial de produção de efeitos da versão do arquivo eletrônico no formato dd/mm/aaaa

APÊNDICE I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Gasolina Automotiva Comum e Álcool AnidroGasolina Automotiva Premium e Álcool AnidroÁlcool hidratadoÓleo CombustívelGás Natural Veicular
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
7 %12%Importação 4%
1
APÊNDICE II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS (Nova Redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 37/2021, efeitos a partir de 01/08/2021)
UFGasolina Automotiva ComumGasolina Automotiva PremiumÓleo DIESEL Óleo DIESEL
S10
GLP (P13)GLPÓleo
Combústivel
Gás Natural VeícularGás Natural Veícular
InternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
7,00%12%Originado de Importação 4%
Redação original.
APÊNDICE II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva
Comum
Gasolina Automotiva
Premium
Óleo DieselÓleo Diesel S10GLP (P13)GLP Óleo CombustívelGás Natural Veicular
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
1-
APÊNDICE III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
Gasolina Automotiva
Comum
Gasolina Automotiva
Premium
Óleo DieselÓleo Diesel S10GLP (P13)GLP QAVÁlcool Hidratado
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
1
APÊNDICE IV - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e
Álcool Anidro
Gasolina Automotiva Premium e Álcool AnidroÓleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
1

APÊNDICE V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE (Nova Redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 37/2021, efeitos a partir de 01/08/2021)
UFGasolina Automotiva ComumGasolina Automotiva PremiumÓleo DIESEL Óleo DIESEL
S10
GLP (P13)GLPÓleo
Combústivel
Álcool Hidratado
InternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInterestaduais
EstaduaisEstaduaisEstaduaisEstaduaisEstaduaisEstaduaisEstaduais7,00%12%Originado de Importação 4%
Redação original.
APÊNDICE V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva
Comum
Gasolina Automotiva
Premium
Óleo DieselÓleo Diesel S10GLP (P13)GLP Óleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
1
APÊNDICE VI - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Nova Redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 37/2021, efeitos a partir de 01/08/2021)
Redação original.
APÊNDICE VI - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA CONFINS
Gasolina Automotiva Comum e
Álcool Anidro
Gasolina Automotiva Premium e Álcool AnidroÓleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
1

APÊNDICE VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM CUPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
(Nova Redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 37/2021, efeitos a partir de 01/08/2021)
UFGasolina Automotiva ComumGasolina Automotiva PremiumÓleo DIESEL Óleo DIESEL
S10
GLP (P13)GLPÓleo
Combústivel
Álcool Hidratado
InternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInterestaduais
7,00%12%Originado de Importação 4%
Redação original.
APÊNDICE VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM CUPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA CONFINS
Gasolina Automotiva
Comum
Gasolina Automotiva
Premium
Óleo DieselÓleo Diesel S10GLP (P13)GLP Óleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
1
APÊNDICE VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE (Nova Redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 37/2021, efeitos a partir de 01/08/2021)
Redação original.
APÊNDICE VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA CONFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva Comum e
Álcool Anidro
Gasolina Automotiva Premium e Álcool AnidroÓleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
1

APÊNDICE IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
(Nova Redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 37/2021, efeitos a partir de 01/08/2021)
UFGasolina Automotiva ComumGasolina Automotiva PremiumÓleo DIESEL Óleo DIESEL
S10
GLP (P13)GLPÓleo
Combústivel
Álcool Hidratado
InternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInter-estaduaisInternasInterestaduais
EstaduaisEstaduaisEstaduaisEstaduaisEstaduaisEstaduaisEstaduais7,00%12%Originado de Importação 4%
Redação original.
APÊNDICE IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS SEM COMPUTAR NO PREÇO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP, DA CONFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva
Comum
Gasolina Automotiva
Premium
Óleo DieselÓleo Diesel S10GLP (P13)GLP Óleo Combustível
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
1
APÊNDICE X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DO VALOR DA CIDE
Gasolina Automotiva
Comum
Gasolina Automotiva
Premium
Óleo DieselÓleo Diesel S10GLP (P13)GLP QAVÁlcool Hidratado
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
1
APÊNDICE XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS (Nova Redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 37/2021, efeitos a partir de 01/08/2021)
Redação original.
APÊNDICE XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA CONFINS
Gasolina Automotiva
Comum
Gasolina Automotiva
Premium
Óleo DieselÓleo Diesel S10GLP (P13)GLP QAVÁlcool Hidratado
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
1
APÊNDICE XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP, DA CONFINS E DA CIDE (Nova Redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 37/2021, efeitos a partir de 01/08/2021)
Redação original.
APÊNDICE XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP, DA COFINS E DA CIDE
Gasolina Automotiva
Comum
Gasolina Automotiva
Premium
Óleo DieselÓleo Diesel S10GLP (P13)GLP QAVÁlcool Hidratado
InternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduaisInternasInterestaduais
1
APÊNDICE XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA COFINS (Nova Redação dada pelo Ato COTEPE/ICMS 37/2021, efeitos a partir de 01/08/2021)
Redação original.
APÊNDICE XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/PASEP E DA CONFINS
InternasInterestaduais
7%12% Importação 4%
1
APÊNDICE XIV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS, PRODUTOR NACIONAL DE LUBRIFICANTES, IMPORTADOR DE LUBRIFICANTES E DEMAIS REMETENTES DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
Lubrificantes Derivados de PetróleoLubrificantes Não Derivados de Petróleo
InternasInterestaduaisInternasInterestaduais
7%12% Importação 4%
1