Texto: INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 003/2023/SEPLAG/MTPREV
CONSIDERANDO o teor dos arts. 8º, inciso VI, 16, 17 e 276 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 128, de 11 de julho de 2003 e alterações, que dispõe sobre a criação da Coordenadoria Geral de Perícia Médica, no âmbito da Secretaria de Estado de Administração;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014 e alterações, que dispõe sobre a criação da Mato Grosso Previdência - MTPREV;
CONSIDERANDO o que disciplina o art. 31 do Decreto nº 5.356, de 25 de outubro de 2002, que dispõe sobre normas para a realização de concurso para o provimento efetivo dos cargos estaduais; e
CONSIDERANDO a necessidade de orientar os procedimentos para execução das avaliações médicas periciais de ingresso dos candidatos nomeados para fins de posse e exercício em cargos públicos, RESOLVEM: Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos necessários para a avaliação médica pericial de ingresso dos candidatos nomeados em concurso público para cargo efetivo na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Art. 2º Compete ao Mato Grosso Previdência - MTPREV a realização das perícias médicas de que trata o artigo anterior, conforme disposto no art. 2º, inciso IX, da Lei Complementar nº 560/2014. Art. 3º As avaliações médicas periciais para fins de posse e exercício em cargos públicos serão realizadas após a publicação do ato governamental de nomeação do candidato no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O nomeado deverá comparecer a uma das unidades de atendimento autorizadas pela Coordenadoria de Perícia Médica Previdenciária/MTPREV, após agendamento prévio, e apresentar os seguintes documentos: I - documento oficial de identidade; II - laudos/exames relacionados no anexo I desta Instrução Normativa; III - Formulário de Antecedentes Ocupacionais e de Saúde, conforme anexo II desta Instrução Normativa.
§ 2º Havendo necessidade, o médico perito poderá solicitar exames e/ou laudos complementares para concluir a avaliação médica. Art. 4º Os documentos relacionados no anexo I desta Instrução Normativa deverão estar legíveis, sem rasuras e conter obrigatoriamente: I - nome completo do candidato, número do documento de identidade (RG) ou do CPF; II - nos laudos e atestados: a) o nome completo do profissional de saúde declarante; b) assinatura e o número da inscrição no Conselho de Classe para comprovação de especialidade ou de registro profissional; III - nos exames médicos: a) a identificação do emissor; e b) a data da coleta do material analisado ou da realização do procedimento.
§ 1º Serão aceitos exames, laudos e atestados médicos emitidos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da emissão do documento.
§ 2º Os exames, laudos e atestados médicos assinados e certificados de forma digital devem possuir código validador ou registro de assinatura digital e endereço virtual impresso para consulta de validade no site dos Conselhos de Classe.
§ 3º Caso não seja possível a validação quanto ao registro profissional ou da especialidade médica, não será aceito o laudo ou atestado médico apresentado. Art. 5º Além dos exames médicos constantes do rol do anexo I, o médico perito responsável pela avaliação poderá solicitar ao nomeado, em conjunto ou isoladamente, as seguintes providências: I - repetir os exames médicos já apresentados; II - submeter-se a outros exames, ainda que não expressamente especificados nesta Instrução Normativa; III - apresentar laudo avaliativo de médico especialista.
§ 1º Nos casos especificados neste artigo, a Perícia Médica Previdenciária/MTPREV concederá prazo suficiente para a realização da diligência, período durante o qual o prazo de posse ficará suspenso.
§ 2º Na hipótese do prazo estipulado no § 1º exceder o prazo legal para a posse, a Perícia Médica Previdenciária enviará documento denominado Suspensão de Prazo para Posse, por meio do Sistema Estadual de Produção e Gestão de Documentos Digitais - SIGADOC, à Gerência de Recrutamento e Seleção da Coordenadoria de Provimento/SUPAM/SAGP/SEPLAG, cujo teor informará o prazo concedido para a realização da diligência, para fins de suspensão do prazo de posse. Art. 6º Os exames e os demais procedimentos médicos previstos nesta Instrução Normativa poderão ser provenientes do serviço da rede de saúde pública ou privada.
Parágrafo único O ônus decorrente da realização dos exames e dos demais procedimentos médicos é de responsabilidade do nomeado. Art. 7º O candidato nomeado como Pessoa com Deficiência - PCD deverá apresentar laudo médico discriminando a espécie, o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da classificação internacional de doenças (CID) vigente e a provável causa da deficiência.
§ 1º O laudo de que trata o caput deverá ser expedido por médico especialista na deficiência que o candidato possui.
§ 2º As deficiências serão classificadas em física, mental, intelectual ou sensorial e terão como referência os parâmetros instituídos pela Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015 e Lei Complementar Estadual nº 114, de 25 de novembro de 2002.
§ 3º O candidato nomeado como Pessoa com Deficiência - PCD será desqualificado desta condição, caso a limitação física, mental, intelectual ou sensorial não se enquadre nos parâmetros especificados na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, e na Lei Complementar Estadual nº 114, de 25 de novembro de 2002. Art. 8º Concluída a avaliação, o Laudo Médico Pericial - LMP de ingresso do candidato nomeado no serviço público será emitido em até 72 (setenta e duas) horas, considerando o candidato nomeado apto ou inapto. Art. 9º As disposições contidas nesta Instrução Normativa serão aplicadas aos candidatos nomeados a partir de sua publicação. Art. 10 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos, em conjunto ou separadamente, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG ou pelo Mato Grosso Previdência - MTPREV, que prestarão orientação e auxílio dentro de suas competências. Art. 11 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e o Mato Grosso Previdência - MTPREV poderão expedir, em conjunto ou separadamente, outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento desta Instrução Normativa. Art. 12 Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 3º-A, 4º, 5º, 6º e 7º da Instrução Normativa nº 003/SAD, de 28 de maio de 2013. Art. 13 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá/MT, 23 de março de 2023.