Texto: CONVÊNIO ICMS 18/03 . Consolidado até o Convênio ICMS 148/2024. . Vide Art. 83 do Anexo VII "Isenções" do RICMS. . Ratificado pelo Ato Declaratório 05/03, publicado no DOU de 28/04/03. . Vide Ajustes SINIEF 2/03 e 10/03. . Alterado pelos Conv. ICMS 34/10, 21/11, 189/13, 27/14, 93/21, 101/21, 74/2024, 148/2024. . Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07. . Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08. . Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08. . Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08. . Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09. . Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09. . Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10. . Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13. . Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15. . Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15. . Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17. . Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19. . Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19. . Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20. . Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20. . Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21. . Adesão do Estado do MT ao § 5º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 93/2021. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Aprovado pela Lei 11.548/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 3º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
§ 4º O disposto nesta cláusula aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas, organizações ou associações, com a utilização de recursos descentralizados do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 74/2024)
Cláusula segunda Os benefícios fiscais previstos neste convênio excluem a aplicação de quaisquer outros.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos: I - somente após a edição de acordo específico entre as unidades federadas e Governo Federal que estabeleça condições e mecanismos de controles; II - até 31 de dezembro de 2007.
Salvador, BA, 4 de abril de 2003.